Em contrato de locação, não se aplica dispositivos do CDC

O voto da relatora foi acompanhado pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisor) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Fonte: TJMT

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Não há abusividade na cobrança de multa moratória em 10% no caso de contrato de locação de imóvel urbano por ter lei específica, que difere do Código de Defesa do Consumidor. Foi com esse entendimento que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, conceder provimento parcial a recurso impetrado por uma construtora e incorporadora para manter a multa moratória nos patamares estabelecidos no contrato firmado entre ela e o locatário em 10% ao invés de 2% como havia determinado o Juízo de Primeiro Grau (Recurso de Apelação Cível nº 80.600/2006).

Conforme consta dos autos, as partes em litígio firmaram contrato de locação de imóvel urbano em 20/03/97, com desocupação do bem prevista para 7/08/08. Em decorrência de suposto inadimplemento, o locador ajuizou ação de execução para cobrança dos valores dos aluguéis correspondentes ao período de 24/04/98 a 07/08/98; taxas condominiais dos meses de 04/98 a 08/98; fatura de energia elétrica vencidas nos meses 06 e 07/98; parcelas 03 e 04 do IPTU do ano de 98; tudo cobrado com acréscimo de encargos moratórios e compensatórios.

Diante dessa situação, o locatário opôs embargos à execução, que foram parcialmente providos. O Juízo reduziu a multa pactuada por atraso no pagamento do aluguel de 10% para 2% ao mês, afastou a cobrança do pagamento de três aluguéis mensais (cláusula nona) pelo descumprimento do contrato e manteve os demais encargos na forma ajustada no contrato. Ao final, excluiu a fixação disposta no contrato a fim de determinar o rateio das custas processuais ao meio, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.

No Recurso de Apelação Cível, a construtora apelante pugnou pela reforma da referida decisão, pleiteando que fosse mantida a multa de 10% por atraso no pagamento do aluguel, bem como a cobrança de três aluguéis mensais por descumprimento contratual e dos honorários advocatícios. A apelante também argumentou que é cabível a cumulação da cobrança de multa moratória com a de caráter penal, razão por que deve ser admitida a cobrança das duas na esteira do pactuado.

Ainda no âmbito do recurso, a empresa sustentou que no caso em questão não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, visto que se cuida de débito oriundo de contrato de locação de imóvel urbano, regido por lei específica. Por fim, pleiteou também que é devida a cobrança de honorários de sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 62, inciso II, alínea ?d? da Lei nº 8.245/91, que dispõe que é obrigação do apelado pagar os honorários, já que foi quem deu causa à propositura da ação, diante do inadimplemento das obrigações contratuais celebradas entre as partes.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor para impor a limitação inarredável da multa ao patamar de 2%. A relatora esclareceu que a jurisprudência tem admitido a cobrança, justamente, no valor pactuado no contrato em exame, que é até o que ordinariamente ocorre neste tipo de avança, ?pelo que inexiste o abuso apontado, sobretudo, por ser considerável o inadimplemento do apelado.

Quanto à exclusão do pagamento de três aluguéis mensais por descumprimento do contrato, a relatora ponderou que a jurisprudência tem admitido a cumulação da cobrança de multa moratória com outra de caráter compensatório, tendo em vista suas diferentes finalidades, entretanto, tal cumulação não pode ser admitida caso tenham os mesmos pressupostos. ?A cumulação de tais multas só pode ter lugar em caso de fatos geradores distintos, sob pena de, em contrário, evidenciar-se inadmissível a bis in idem (repetição). Não pode ser cobrada multa compensatória pelo mesmo fato que dá ensejo a cobrança de multa moratória?, explicou a magistrada.

Com relação aos honorários advocatícios, a relatora manteve inalterada a decisão de Primeira Instância, ressaltando que, como disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, presente a sucumbência recíproca, os ônus devem ser proporcionalmente distribuídos.

O voto da relatora foi acompanhado pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisor) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Palavras-chave: locação

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