Eike Batista vence ação no TJRJ

O TJ acolheu o pedido do empresário e reformou a sentença que havia autorizado a venda de ações ordinárias de emissão da OGX

Fonte: TJRJ

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento nesta quarta-feira, dia 30, ao recurso do empresário Eike Batista e da empresa OGX Petróleo e Gás Participações e reformou a sentença que havia autorizado L.R.L.M. a vender ações ordinárias de emissão da OGX. Com a decisão, os desembargadores mantiveram a validade da cláusula do Contrato de Opção de Compra de Ações assinado por ele e Eike Batista.


De acordo com os autos, L.R.L.M. trabalhou no grupo de maio de 2006 a abril de 2010, recebendo pro labore e bônus de participação, tendo sido reforçada a sua remuneração através da outorga de opção de compra de ações. Ao ser dispensado de suas funções, L.R.L.M. recebeu o que lhe foi devido, restando, contudo o crédito do valor correspondente à venda das ações após o prazo estipulado na cláusula de bloqueio.


No processo, ele pediu a nulidade da cláusula, o que foi deferido na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital em julho de 2011.


Eike Batista recorreu da decisão e, por dois votos a um, a Câmara acolheu na sessão de hoje o voto do revisor do recurso, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, e reformou a sentença. O relator, desembargador Sebastião Bolelli, que havia negado provimento ao recurso da OGX e Eike, foi voto vencido. Última a votar, a desembargadora Helda Lima Meirelles acompanhou o revisor. Para os desembargadores, a cláusula é válida e seria equivocado limitá-la a uma fidelização que poderia facilitar a especulação.


“Neste ponto foi feliz o apelante (Eike Batista) ao apontar que a anulação desta cláusula poria em imensa desvantagem o executivo que na empresa permanecesse, pois aquele que foi afastado imediatamente colocaria as ações no mercado enquanto o que ficou teria que aguardar a data aprazada. Ressalte-se que as cláusulas de bloqueio, que numa companhia são as mais variadas, são de aplicação usual e se pactuadas entre partes, na qual se impõe uma restrição temporária à livre circulação das ações, estão protegidas pelo princípio da autonomia da vontade”, considerou o revisor em seu voto.


O presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, anunciou o resultado do julgamento e disse que o tema foi instigante e que será inserido na Revista de Direito do TJ a fim de constar na jurisprudência.

 

Palavras-chave: Autorização; Venda; Ações ordinárias; Empresas; Reforma

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