Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz condenou a ré a indenizar moralmente em R$ 35 mil reais o autor da ação para ressarci-lo dos valores pagos como pensão a uma criança, mesmo sabendo que não era o pai

Fonte: TJRJ

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O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou M.S.C. a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido C.R.B., a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por C.R.B. contra P.R.Q.S., o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.


C.R.B. alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, M.S.C., a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de P.R.Q.S.. Porém, devido M.S.C. ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, C.R.B. resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.


Passados dois anos, C.R.B. tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, C.R.B. procurou M.S.C., a fim de que ela e P.R.Q.S., pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de P.R.Q.S., e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com P.R.Q.S., em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.


Porém, em 2009, ao procurar M.S.C. com o intuito de celebrarem o divórcio, C.R.B. descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, C.R.B. teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após P.R.Q.S. comprovar ser o pai biológico.  


Em sua defesa, P.R.Q.S. alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de C.R.B., e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim M.S.C., motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, P.R.Q.S. disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com M.S.C., efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.


Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que M.S.C. agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ressarcimento; Pensão alimentícia; Criança

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1 Comentários

José A Machado Assessor jurídico31/05/2012 21:05 Responder

Já é tempo do judiciário começar a reconhecer (e combater) que em muitas ações de alimentos, principalmente gravídicos, o velho golpe da barriga.

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