Educador social atacado, com golpes de picareta, por dois internos que cumpriam medida socioeducativa deve ser indenizado pelo Estado

Educador atacado por menores internos com picareta receberá indenização, por danos morais e materiais, no valor total aproximado de R$ 52.700 mil reais

Fonte: TJPR

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O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 2.722,55, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de dano moral, a um servidor público (E.M.P.) que atuava como educador social no Centro Socioeducativo de Foz do Iguaçu (PR).


O educador foi atacado por dois menores internos que cumpriam medida socioeducativa. Utilizando uma picareta e um cano preenchido com concreto, os adolescentes desferiram golpes em sua cabeça, provocando-lhe o afundamento do crânio. Após o ato os menores infratores fugiram passando por uma das guaritas, que estavam desocupadas. Dada a gravidade do incidente, a vítima submeteu-se a longo tratamento.


Entendendo estar demonstrada a omissão do Estado, asseverou o juiz prolator da sentença: "(...) resta patente que houve omissão relevante do Estado, e que os internos sob guarda e responsabilidade estatal apenas causaram o dano e empreenderam fuga porque encontravam-se em dupla, sem segurança, e acompanhados de apenas um funcionário na horta – no caso o ora autor. A omissão, portanto, é relevante (insisto), mormente porque o Estado, ao internar crianças e adolescentes, tem sua guarda e responde por seus atos, tal como os detentores do poder parental devem responder civilmente pelos atos dos filhos menores. Resta, portanto, caracterizada culpa do requerido, consistente na negligência com a segurança dos internos e do próprio servidor público, amoldando-se a presente situação fática à teoria da responsabilidade subjetiva. O nexo de causalidade expressa-se pelo fato de que a omissão do Estado foi relevante. Os internos empreenderam fuga utilizando-se de meios violentos valendo-se de oportuna falha na segurança, da vantagem do maior número e da ausência de vigilância".


Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para alterar o índice dos juros de mora), por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por E.M.P. contra o Estado do Paraná.


Em longo arrazoado, o Estado do Paraná recorreu da sentença alegando, entre outros argumentos, que: a) não há nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano reclamado, pois se entende, no Brasil, que deve ser adotada a teoria da causa imediata (ou necessária); b) não se pode afirmar que o dano sofrido pelo recorrido (educador) decorreu necessariamente da alegada ausência de segurança do CENSE [Centro Socioeducativo], pois os menores que estavam lá tinha comportamento adequado, e não era previsível que praticariam a agressão; c) o valor referente aos danos morais mostra-se exorbitante, pois cumulou o caráter reparatório com o caráter punitivo.


O relator do recurso de apelação, desembargador Antonio Renato Strapasson, entre outras considerações, afirmou: "Na presente hipótese [...] foi a omissão do Estado em proporcionar segurança adequada ao servidor que possibilitou que os menores o agredissem e fugissem em seguida, apenas pulando o muro, sem qualquer outra dificuldade".


E acrescentou: "Não é razoável admitir que o Estado tenha o dever de garantir a segurança dos adolescentes internados, mas não tenha o dever de garantir a segurança dos seus próprios servidores. Da mesma forma, pode-se afirmar que a responsabilidade pela guarda e segurança [em favor] dos menores custodiados e a responsabilidade pelos atos por eles praticados são faces de uma mesma moeda, de um mesmo dever de guarda por parte do Estado".


Quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral, questionado pelo Estado do Paraná, ponderou o relator que "a função pedagógica da reparação moral é possível também em face do Poder Público, evidenciando a inexistência de excesso no valor arbitrado pelo MM. Juiz na sentença, que não deve ser reduzido".

 

Palavras-chave: Violência; Menor; Indenização; Ensino; Danos materiais; Danos morais

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