Editora não deve indenizar político

O juiz titular da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais, de um político mineiro contra a Editora Abril.

Fonte: TJMG

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O juiz titular da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais, de um político mineiro contra a Editora Abril.

O político N.C., ex- governador de Minas Gerais, informou que atualmente há ações sob segredo de Justiça na 3ª e 6ª Varas de Família da Circunscrição Especial Judiciário de Brasília/DF. Disse que foi assediado, ?por meio de insistentes contatos telefônicos?, por um jornalista da Editora Abril.

Alegou, ainda, que diante da negativa em prestar quaisquer informações, o jornalista da Editora Abril, de posse da cópia não autorizada dos processos, informou que publicaria em uma próxima edição de uma revista da editora as informações sigilosas obtidas.

O político requereu a concessão de liminar para garantir a abstenção pela editora de publicar quaisquer informações acerca dos processos que tramitam perante as Varas de Família de Brasília, bem como fatos sigilosos relativos à sua vida privada. A liminar foi parcialmente deferida pelo juiz Jaubert Carneiro Jaques.

A Editora Abril apresentou contestação alegando que as informações publicadas são de relevante interesse público e foram levadas ao conhecimento público pelo próprio requerido.

O político propôs outra ação pleiteando a abstenção da Editora Abril em publicar novas matérias envolvendo o seu nome, bem como a reparação por alegados danos à sua moral. Sustentou que a decisão judicial, que deferiu parcialmente a liminar, foi descumprida.

O ex-governador disse, ainda, que a Editora Abril o caluniou por meio da veiculação de duas reportagens, intituladas respectivamente ?O Divórcio de 2,5 milhões? e ?O Sultão de Minas?, nas quais especulou acerca de seu efetivo patrimônio e sua ?conturbada? separação judicial, comparando-o, ainda, com as figuras históricas de três inescrupulosos ditadores, o que, segundo ele, atingiu gravemente sua dignidade moral.

Contestação

A Editora Abril contestou alegando jamais ter descumprido ordem liminar judicial proferida. Esclareceu que divulgou fatos estritamente relacionados à vida pública e política do autor, inclusive no que diz respeito a seu patrimônio. Disse que o político ocultou suas posses à Justiça Eleitoral. Argumentou que o próprio político prestou entrevista coletiva assumindo a veracidade das informações da matéria publicada, acrescentando que seu patrimônio supera aquele revelado. Esclareceu que a certidão de casamento reproduzida na matéria não é sigilosa, mas de acesso a qualquer interessado em Cartório de Registro Civil.

O político entrou com outra ação na qual sustentou ter sido surpreendido com a publicação da reportagem da Revista Veja, de título ?Basta de Folia com o Dinheiro Público?, na qual se divulgaram acusações sobre sua pessoa, sugerindo a prática de atos de corrupção concernentes à evolução de seu patrimônio.

A Editora Abril apresentou contestação alegando ser o autor político de grande expressão, cuja vida pública interessa a toda a sociedade. Argumentou que o patrimônio do político e os erros cometidos em relação à Justiça Eleitoral foram tornados públicos pela sua ex-esposa.

Entendimento do juízo

Segundo o juiz Jaubert Carneiro, no Estado Democrático de Direito o que se exige é um dever de apreço pela verdade e seriedade da notícia. Argumentou que ?a liberdade de expressão convive intimamente com a responsabilidade pelo que se declara, sob pena de, excedendo os liames da intimidade e da privacidade, incidir o interlocutor em responsabilização civil?.

O juiz argumentou que, ?se o propósito da imprensa é informar e divulgar fatos, funcionando como um veículo de disseminação da cultura e dos acontecimentos, deve fazê-lo da maneira mais séria e precisa possível, trazendo ocorrência verídica e pautada em provas ou investigações?.

Para ele, os fatos narrados na matéria jornalística não se afiguram distanciados da realidade, como argumenta o político. Esclareceu que os textos tiveram seu conteúdo baseado em fontes não só idôneas, mas também de amplo conhecimento público, e, notadamente, ante as declarações do próprio político e de sua ex-mulher.

Segundo o magistrado, pelo que se extrai das matérias da Revista Veja, juntada em um dos processos, a editora buscou retratar uma realidade sociopolítica do Brasil marcada por lamentável descrença na classe política e no próprio destino do País.

Ao analisar as reportagens, o juiz, não vislumbrou a divulgação de quaisquer informações específicas concernentes aos processos judiciais que tramitam sob segredo de Justiça nas 3ª e 6ª Varas de Família da comarca de Brasília (DF).

De acordo com a sentença, a discordância de valores do patrimônio do ex-governador é um fato inexplicável, tendo em vista as palavras da ex-mulher do político, e reiteradas por ele próprio. Em coletiva para a imprensa, disse que seu patrimônio ultrapassa a marca dos R$ 3 bilhões, enquanto declarou à Justiça Federal em 2006 apenas o montante de R$ 12,7 milhões.

Para o magistrado, no que se refere ao pedido de resposta pleiteado pelo político, informou que esse possui natureza jurídica de sanção penal, devendo ser processado e julgado por Juízo Criminal.

Segundo o juiz, ?não assiste, portanto, qualquer razão ao autor em entender como jocosa e ofensiva a opinião contida nas matérias veiculadas pela Editora Abril, eis que essas foram publicadas em pleno e regular exercício de direito e de profissão, onde a informação, o pensamento e o compromisso com o público são o dever de ofício?.

O juiz informou que, ante a ausência de ato ilícito e estando a Editora Abril nos limites do exercício regular do seu direito-dever de informar, não se pode responsabilizá-la pelos alegados danos à moral do autor.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: editora

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