Edital deve explicitar exigências para candidatos de concurso público
A votação foi composta pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, relator e pelos desembargadores Evandro Stábile, primeiro vogal, e José Tadeu Cury, segundo vogal.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 50366/2009 impetrado pelo Município de Cuiabá contra candidata aprovada em concurso público para agente público, impedida de tomar posse por responder processo administrativo, exigência não prevista em edital e na legislação. A decisão foi pela unanimidade, concedendo determinação para que o município procedesse à posse ao cargo para o qual foi aprovada a candidata. A votação foi composta pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, relator e pelos desembargadores Evandro Stábile, primeiro vogal, e José Tadeu Cury, segundo vogal.
Os julgadores comprovaram a presença dos requisitos para a concessão da liminar: fumus boni iuris e perículum in mora (fundado receio de dano e perigo da demora). O agravante sustentou que a agravada não teria atendido ao requisito exigido no edital do certame para que fosse possível lhe dar posse no cargo público. Argumento que, tornar-se-ia inadmissível a posse precária, pois não apresentou as declarações necessárias, ferindo o princípio da igualdade. Em defesa, a agravada explicitou a inexistência no edital do concurso de qualquer referência para a apresentação de declaração negativa relativa referente a processo administrativo, alegando ser a exigência ilegal posterior.
O relator asseverou que a agravada demonstrou ter preenchido os requisitos do edital, quando da fase de investigação social e observou ainda que ela foi classificada em todas as outras fases. Grifou ser indubitável que a idoneidade é extremamente necessária para ocupar um cargo público, contudo, destacou o magistrado que a forma de sua aferição não pode ser eminentemente subjetiva, pois constituiria um instrumento de eliminação dos participantes a critério da comissão de concurso público, ferindo assim os princípios da impessoalidade e da legalidade, presentes no artigo 37, da Constituição Federal.
O relator finalizou o voto ao ressaltar que a declaração de que já respondeu a processo administrativo, o qual atualmente aguarda decisão em fase de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, não sustentaria eliminação prematura da candidata ao concurso, já que o princípio da inocência é constitucional e ainda não se tem decisão condenatória definitiva (transitada em julgado).
Agravo de Instrumento nº 50366/2009
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