Economiário desiste de ação e perde o direito de recorrer

Pedido de desistência de ação é incompatível com vontade de recorrer.

Fonte: TST

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Pedido de desistência de ação é incompatível com vontade de recorrer. Com essa observação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que um funcionário da Caixa Econômica Federal se insurgiu contra decisão que considerou prejudicado seu recurso ordinário, em razão de pedido de desistência/renúncia da ação.

Ao examinar apelo do economiário na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing informou que o caso começou quando o empregado, sentindo-se desfavorecido com sentença de primeiro grau extinto com julgamento de mérito sua ação contra a CEF, interpôs seguidamente no Tribunal Regional da 20ª Região recurso ordinário e petição pedindo desistência/renúncia da ação, isto é, o recurso ainda não havia sido apreciado quando ele entrou com a petição.

O juiz do Tribunal Regional explicou que não podia deferir a desistência, porque a outra parte, a CEF, teria que ser ouvida, e observou que a consequência lógica para o pedido de desistência/renúncia é a ?ausência da vontade de recorrer?, o que o levou a concluir que o recurso estava prejudicado e determinou o retorno do processo à instância inicial sem o exame do apelo.

O empregado recorreu ao TST, alegando que a decisão regional, entre outros, violou o artigo 128 do Código de Processo Civil, porque o juiz deveria ter apreciado a questão nos moldes em que ela foi formulada. Contrariamente ao seu entendimento, a relatora informou que é tema recorrente no TST que ?pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer?. Nenhum dos dispositivos apontados no recurso de revista foi violado, concluiu.

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos ministros da Quarta Turma.

(RR-32500-26.2006.5.20.0003)

Palavras-chave: ação

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