É lícito impor limite máximo de 25 anos para ingresso na Brigada Militar

O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS confirmou decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para permitir que mulher, com 26 anos, participasse de concurso para soldado da Brigada Militar. Conforme o magistrado, o edital não fere preceito constitucional ao impor limite de 25 anos de idade para ingresso no cargo. Ressaltou que a regulamentação dos requisitos para acesso à carreira militar segue disposições das Leis Complementares Estaduais nº 10.990/97 e 12.307/05.

Fonte: TJRS

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O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS confirmou decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para permitir que mulher, com 26 anos, participasse de concurso para soldado da Brigada Militar. Conforme o magistrado, o edital não fere preceito constitucional ao impor limite de 25 anos de idade para ingresso no cargo. Ressaltou que a regulamentação dos requisitos para acesso à carreira militar segue disposições das Leis Complementares Estaduais nº 10.990/97 e 12.307/05.

Em decisão monocrática, salientou jurisprudência majoritária reconhecendo a legalidade dos requisitos de limite de idade mínimo e máximo para o acesso nas carreiras militares. "Em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que tal limitação, também esteja prevista em legislação específica." Citou precedentes do Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores.

Lembrou que a imposição de idade por Lei Estadual segue critérios seguros, dentre os quais a previsão do tempo máximo de permanência em serviço. É lícito o estabelecimento de idade mínima e máxima para o ingresso na função pública, afirmou. "Desde que isso seja feito em lei, o edital não restrinja de outro modo o acesso e não se criem quaisquer formas discriminatórias." O critério objetivo, frisou, só pode ser alterado pelo Poder Legislativo.

Recurso

A pretendente ao cargo interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, em Mandado de Segurança, para permitir sua inscrição no concurso por ter ultrapassado a idade máxima. Asseverou estar com 26 anos e plenamente habilitada ao exercício das funções descritas no edital.

O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino esclareceu que o limite etário exigido tem expressa previsão no art. 2º, Lei Estadual nº 12.307/05:

"XI- possuir, até a data da inclusão, a idade máxima:

a) de 29 anos para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde;

b) de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar; (...)

Destacou que a Constituição Federal veda a discriminação em razão da idade e dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. "Esta é justamente a situação dos autos, na medida em que para o exercício as atribuições do cargo de soldado da Brigada Militar há demanda de esforço físico a justificar a imposição de limite máximo de idade para ingresso na referida carreira." Reconhece-se, assim, a possibilidade de o regulamento do concurso de ingresso à carreira militar estabelecer como requisito a idade máxima.

Processo nº 70028993871

Palavras-chave: limite

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