É legal a cobrança de tarifa básica na telefonia

Fonte: TJRS

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7 Comentários

Márcia advogada03/01/2006 4:18 Responder

Esquece-se a magistrada que nenhuma outra concessionária de serviços públicos cobra pela disponibilização de seus serviços, assim como nenhuma empresa privada. Será que ela paga pela disponibilização de transporte em sua cidade? Será que na cidade onde a mesma habita existe concorrência telefônica para que o consumidor possa optar? Por favor me responda ilustríssima magistrada.

Aluizio Telles Monteiro advogado ( APOSENTADO)03/01/2006 12:54 Responder

Creio, que a ilustre desembargadora desconhece que somos obrigados a assinar esses tipos de contrato sem poder contestar, caso contrario não teremos direito a utilização dos serviços.

Miguel Angelo Ferrari Advogado03/01/2006 13:19 Responder

Ocorre que a Resolução da Anatel não pode se sobrepor, hierarquicamente, sobre a norma infraconstitucional - CDC. Desta forma, percebe-se que os contratos a que se submetem os consumidores não ficam à disposição deste para uma análise pormenorizada, o que por si só, o tona um contrato de adesão onde as cláusulas abusivas - que é a da cobrança da assinatura básica mensal - não pode prevalecer por não existir à devida prestação de serviços ininterruptos 24 horas, tal qual alega a concessionária e o contrato.

lineu bacharel03/01/2006 13:28 Responder

devemos deixar de discutir muito determinados assuntos. Vamos mobilizar...cancelar a prestação dos serviços em massa. Vamos procurar outros meios....usar a telefonia móvel...o seu telefone sempre próximo de voce. Deixemos eles se atolarem na radicalidade

WALTER LONDRES DA NÓBREGA ADVOGADO03/01/2006 15:55 Responder

Em primeiro lugar, sugiro aos internautas que não apaguem essa notícia de suas caixas de e-mails, para que possamos discorrer esse assunto por um período mais prolongado. Quanto à decisão da MM Juiza de Porto Alegre-RS, com toda a venia, causa-me indignação e perplexidade, haja vista que a Justiça do R.G.S, é uma das mais justas do País. Entrementes, no que diz respeito ao ponto nodal da r. decisão, ora em comento, ou seja: "E a infra-estrutura, lembrou, envolve manutenção, conservação e atendimento ao usuário, tudo para resultar a linha disponível 24 horas." Ora, "permisa venia", A MANUTENÇÃO DO SISTEMA COMPETE ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA, DEVENDO RETIRAR O SEU RESPECTIVO CUSTO DO PREÇO COBRADO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, NÃO SENDO LÓGICO COBRÁ-LOS APARTE, POIS NESSA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE ASSINATURA, ESTÁ SE PAGANDO POR UM PREÇO NÃO CORRESPONDENTE A QUALQUER SERVIÇO PRESTADO, DESNATURANDO A ESSÊNCIA DE PREÇO, NOTADAMENTE O PÚBLICO. HÁ ASSIM, "IN CASU", O "BIS IN IDEM", PAGANDO O CONSUMIDOR DUAS VEZES PELO CUSTO DO SERVIÇO: UMA QUANDO PAGA A LIGAÇÃO OU OUTROS SEVIÇOS, COMO INDENT. DE CHAMADA, DESPERTADOR ETC., E OUTRA QUANDO PAGA A ASSINATURA. Desse nuto, so for legal essa cobrança, então será justificável a cobrança de uma assinatura para o consum. ter direito ao uso de transporte púb., ou ao uso de telef. púb., ou as rodovias públicas, ou a farmácias abertas 24hs, ou seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (TARIFA), mais um outro valor pela manutenção da administração das rodovias. Por fim, deve-se respeitar as decisões judiciais, entretanto, há as certas e as erradas - vale dizer - esse argumento da Dr.ª Juiza, ao meu sentir, datíssima venia, foi um erro grosseiro, devendo ser reformada pelo(s) Tribunal(is).

Paulo José Lunkes Agente da Propriedade Industrial04/01/2006 15:16 Responder

Ao meu Ver a Magistrada buscou de maneira insistente uma explicação para justificar sua decisão; tipico de um advogado de defesa e não de um magistrado com poder de decisão! será preciso concertar um erro cronico erdado pelas conscessionárias (com muito bom grado), erro este que consta dos contratos ainda dos tempos em que estas eram estatais, quem não lebra que já se pagava por este serviço no passado? e, que a Anatel deveria ter consertado tal erro durante o processo de privatização. Vivemos em um Paiz, onde tudo oque envolve altos numerarios, (como é o caso da assinatura basica da tel fixa)se faz com os tais jeitinhos do "tomalá da cá" Ora, Ora onde estão os Politicos defensores do Povo, pra fiscalizar de perto julgamentos como estes!....

Carlos Roberto de Lima advogado04/01/2006 23:29 Responder

Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, não observou de outra parte, igualmente não está presente, nesta análise primária do tema, a fumaça do bom direito, porquanto a cobrança impugnada tem como escopo disponibilizar a linha telefônica ao consumidor, não havendo que se falar em uso efetivo, sendo autorizada pelo Poder Público e estando prevista no parágrafo único do art. 83 da Lei n° 9.472/97 e no contrato de concessão celebrado com a ANATEL. E a cobrança de instalação do aparelho telefônico, como podemos pagar pelo que não foi usado, ao analizarmos um usuário que viaje por 60 dias, é justo o pagamento da referida taxa.

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