É devida a indenização a correntista de banco por dano moral

É devida a indenização por dano moral causado em razão da devolução indevida de cheques de um talão tido como bloqueado, cujo desbloqueio fora realizado na própria agência bancária.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




É devida a indenização por dano moral causado em razão da devolução indevida de cheques de um talão tido como bloqueado, cujo desbloqueio fora realizado na própria agência bancária. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve decisão de Primeiro Grau que condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista por danos morais. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 29.661/2008).

A sentença questionada refere-se à procedência da ação de indenização por dano moral proposta por uma correntista em virtude do constrangimento sofrido com a devolução de cheques sob a alegação de bloqueio do talonário, quando na verdade o mesmo já havia sido desbloqueado pela cliente na própria agência. Em Primeira Instância, a instituição bancária foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária pelo INPC a partir da sentença, e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo desbloqueio dos cheques era única e exclusivamente da autora. Argüiu que a apelada não comprovou abalo sofrido pela impossibilidade de dispor de créditos e que os cheques devolvidos foram substituídos e compensados normalmente. Argumentou também que dissabores não podem gerar dano moral e que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foram observados. Em seu pleito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, de forma alternativa, a redução do valor, bem como dos honorários advocatícios.

Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a forma como a instituição bancária agiu demonstra que o serviço prestado é defasado e inseguro. ?No caso dos autos, o recorrente agiu com negligência ao devolver cheques da recorrida, cujo talonário já havia sido desbloqueado na própria agência, embora procure de todas as formas se eximir da responsabilidade civil?, observou.

O relator explicou que a responsabilidade civil do prestador de serviços perante o consumidor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso das instituições financeiras, constatado defeito no serviço prestado, a instituição deve ser responsabilizada.

Quanto às alegações do apelante de que o fato ocorrido não enseja dano moral, o relator esclareceu que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor suportada por uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. E para a demonstração do referido dano, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato.

?A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela parte, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação?, enfatizou o relator.

A unanimidade foi conferida pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal), que acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: dano moral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/e-devida-a-indenizacao-a-correntista-de-banco-por-dano-moral

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid