DPVAT por morte de nascituro

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos de quem irá nascer.

Fonte: Espaço Vital

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A 6ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro que se encontrava em gestação no ventre de mulher vítima fatal de acidente automobilístico.


A sentença proferida pela juíza Débora Kleebank, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de indenização de R$ 13.500,00 acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, mais IGP-M, ocasionando apelação da companhia seguradora.


O relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, lembrou que o art. 2º do Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


Lembrando precedente jurisprudencial, o acórdão expõe que "nascituro é, portanto, pessoa. Sendo assim, cumpre lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66".


Por isso, foi negado provimento à apelação da seguradora.


Atuam em nome da parte autora os advogados Daniela Rizzi e Jaime Bandeira Rodrigues.

 

Palavras-chave: Indenização DPVAT Gestação Vítima Acidente Automobilístico

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