DPVAT: invalidez permanente gera indenização

A indenização foi firmada, em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Patú, no valor de R$ 15 mil e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela seguradora.

Fonte: TJRN

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A Bradesco Seguros S.A foi condenada ao pagamento de indenização, relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), para um homem que foi vítima de um acidente automobilístico, no ano passado, o qual ficou com debilidade permanente nos membros inferiores.

A indenização foi firmada, em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Patú, no valor de R$ 15 mil e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não acolheu o recurso de Apelação Cível movido pela seguradora.

No recurso, a Bradesco Seguros S.A argumentou, entre outros pontos, a necessidade de conversão do julgamento, já que alega ter havido ?fraude no pagamento do prêmio de seguro?, acrescentando que o autor da ação já teria recebido a parcela correspondente à indenização, muito embora através de outra companhia seguradora.

No entanto, o relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, destacou que, ao se observar os autos, foi verificado que foi oportunizado à empresa se pronunciar sobre todas as matérias levantadas pelo autor da ação.

?Ressalte-se que, embora os documentos trazidos comprovem a existência de uma genérica 'ordem de pagamento' em favor do autor, não se atestou a efetiva quitação do valor indenizatório devido, razão pela qual persiste o direito deste em buscar a satisfação de sua pretensão na esfera judicial?, ressalta o relatório.

A decisão da Câmara também ressaltou o artigo 7º da Lei 6.194/74 (DPVAT), o qual reza que a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada e seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto da lei.

O relatório do processo no TJRN também acrescentou que o valor do salário mínimo não foi fixado como parâmetro de correção monetária, mas apenas apontou o montante como critério definidor do valor global devido ao beneficiário. O que resulta, segundo o artigo 3º da Lei 6.194, na indenização no valor de 40 mínimos.

Apelação Cível nº 2008.009443-4

Palavras-chave: invalidez

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