DPVAT: Indenização apenas com invalidez permanente

Desta forma, o autor da Apelação Cível (nº 2009.011182-9), junto ao TJRN, entende ser merecedor da indenização prevista no artigo 3º da Lei 6.194/74, que prevê montante reparatório no valor de 40 salários mínimos.

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que não deu provimento ao pedido de uma vítima de acidente de trânsito, a qual moveu uma ação judicial para que recebesse indenização do seguro DPVAT, em decorrência de um acidente de trânsito, sofrido em agosto de 2006.

O autor da ação argumentou que o laudo pericial demonstra a ocorrência de amputação de dedo do seu pé em decorrência do acidente automobilístico, o que permitiria identificar deformidade permanente em seu quadro de saúde, circunstância que autoriza o pagamento da indenização do seguro.

Desta forma, o autor da Apelação Cível (nº 2009.011182-9), junto ao TJRN, entende ser merecedor da indenização prevista no artigo 3º da Lei 6.194/74, que prevê montante reparatório no valor de 40 salários mínimos.

No entanto, os desembargadores definiram que, para o reconhecimento do direito à indenização decorrente de seguro obrigatório ? DPVAT, é preciso a comprovação do acidente de trânsito, bem como os danos dele decorrentes, dos quais resultem em invalidez permanente.

Contudo, através do conjunto probatório reunido nos autos, é possível reconhecer a ocorrência do acidente de trânsito e a existência de danos, mas não se pode concluir pela comprovação de invalidez permanente.

?Apesar de todos os documentos acostados aos autos, estes não são suficientes para indicar que as seqüelas suportadas pelo recorrente teriam caráter incapacitante?, ressaltou o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo no TJRN.

Palavras-chave: DPVAT

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