DPU pede habeas corpus para homem que furtou fogão a lenha

Fazendo-se passar por um potencial locatário, o réu conseguiu as chaves de um imóvel disponível para aluguel numa imobiliária e de lá furtou um fogão a lenha avaliado em R$ 100,00

Fonte: STF

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A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 109230) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de D.M.O.O., denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul pelo crime de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal), cometido mediante abuso de confiança. Fazendo-se passar por um potencial locatário, o réu conseguiu as chaves de um imóvel disponível para aluguel numa imobiliária e de lá furtou um fogão a lenha avaliado em R$ 100,00. O fogão foi posteriormente devolvido pelo seu pai.


Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada porque o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela). O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que recebeu a denúncia. Por sua vez, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a tese de bagatela em razão da “razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade” devido ao modus operandi empregado.  


No HC ao Supremo, a Defensoria insiste na tese de crime de insignificância e afirma que “o não reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente, ante a aplicação do princípio da insignificância, implica em coação ilegal, que viola seu direito de liberdade de locomoção, reparável através da concessão da ordem que ora se pretende”. No mérito, a Defensoria pede o trancamento da ação penal ou a absolvição de D..


O habeas corpus foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski.


HC 109230

Palavras-chave: Princípio da insignificância; Habeas Corpus; Imóvel; Furto; Fogão a lenha

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