Dois homens são condenados por tráfico de drogas praticado nas imediações de instituições de ensino situadas no centro de Curitiba

Homens flagrados praticando tráfico em escola são condenados a 6 anos e 27 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento 607 dias-multa

Fonte: TJPR

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N.B. e J.J.M.C. foram condenados como incursos nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06 – tráfico de drogas praticado nas imediações de instituições de ensino. Eles foram condenados à pena 6 anos e 27 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 607 dias-multa.


Ambos foram flagrados nas imediações do terminal de ônibus do Guadalupe, no centro de Curitiba (PR), portando mais de 2 quilos de crack (droga de alta concentração e toxicidade). Na região há vários estabelecimentos de ensino (Curso Acesso, Restaurante Escola Senac, Curso Portela de Idioma, entre outros).


Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente, por unanimidade de votos (apenas para readequar a pena), a sentença da 2.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.


Ambos os réus apelaram da sentença alegando que as provas reunidas nos autos não são suficientes para a condenação e que esta estaria fundamentada apenas nos depoimentos dos policiais.


O relator do recurso de apelação, desembargador Marques Cury, afirmou em seu voto: "Não obstante o esforço despendido pela defesa, a pretensão de reforma da r. sentença condenatória não merece acolhimento, pois a minuciosa análise dialética realizada pelo juízo a quo, demonstrou que os réus são os autores do fato punível praticado descrito na denúncia".


E acrescentou: "No caso em apreço, o Ministério Público demonstrou a materialidade do crime a partir dos documentos mencionados na r. sentença condenatória, bem como, a autoria, pois provou que os réus efetivamente traziam consigo a droga apreendida, cuja situação é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06".

 

Palavras-chave: Narcotráfico; Ensino; Reclusão; Flagra

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