DNIT é condenado por falha na comunicação

Magistrados entenderam que faltou comunicação adequada no ato de desapropriação do imóvel do particular

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou decisão da 12ª Vara Federal (PE) que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais ao comerciante S.J.C., no valor de R$ 8 mil. O DNIT desapropriou imóvel do particular, em Escada (PE), mas não explicou corretamente sobre o total da área a ser utilizada, atingindo edificação existente.


A Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho.


“Em conformidade com as razões já expostas e, reafirmando a condição do autor da demanda, reconhecida na sentença, vislumbro a situação de constrangimento por ele vivenciada (destruição do galpão onde exercia o seu ofício) em decorrência da deficiência de comunicação, a ensejar o dano moral, que deve ser mantido no percentual fixado na sentença”, afirmou o relator.


A Desapropriação


Em meados de 2009, o DNIT ajuizou ação de desapropriação de imóveis situados às margens da BR 101 Sul, em consequência da duplicação daquela autoestrada.


S.J.C. era proprietário de um terreno no Loteamento Nova Escada, no município de Escada (PE), às margens da BR 101 Sul, com área total de 400 metros quadrados, dentro do qual havia um pequeno galpão, de 100 metros quadrados, com um banheiro e duas salas, onde funcionava sua atividade profissional.


O comerciante aceitou a proposta de desapropriação do DNIT, no valor de R$ 13.676, sendo R$ 11.452,49 mil para a edificação, R$ 99,69 pela terra, R$ 61,38 pela cerca e R$ 2.062,87 pelo telheiro. O acordo abrangia 169 metros quadrados do terreno, onde não havia benfeitoria, mas o DNIT se utilizou da área total do terreno, incluindo o galpão.


O proprietário do terreno ajuizou ação de danos morais e materiais contra o órgão federal, requerendo indenização por danos materiais, no valor de R$ 90 mil, e danos morais, no valor de R$ 180 mil.


O DNIT apresentou defesa alegando que não havia benfeitorias a serem indenizadas, não cabia falar em danos morais, pois o proprietário do imóvel havia concordado com a oferta da União, havia sido instaurado o processo devido de desapropriação e a indenização incluiria as benfeitorias.


O Juízo de primeiro grau reconheceu válido o processo de desapropriação promovido pelo DNIT, no entanto compreendeu que houve transtornos sofridos por Severino Carneiro, em razão da sua condição simples (analfabeto e rude) e da falta de uma comunicação clara por parte do desapropriante, pois o desapropriado pensava que iriam atingir apenas uma “quina” de sua propriedade.


APELREEX 26776 (PE)

Palavras-chave: DNIT Condenação Falha de Comunicação Imóvel Desapropriação

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