DNIT é condenado a pagar correção de valores pagos com atraso a construtora

A construtora entrou com a ação contra o DNIT, pretendendo receber a atualização dos valores referentes às obras que realizou.

Fonte: JFDFT

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A construtora Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda conseguiu, na SJDF, o direito de receber, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte DNIT, cerca de 100 mil reais, a título de atualização monetária dos pagamentos recebidos com atraso pelas obras de reconstrução de pistas danificadas e construção de pistas laterais que executou no município de Nepomuceno, interior de Minas Gerais.


A construtora entrou com a ação contra o DNIT, pretendendo receber a atualização dos valores referentes às obras que realizou. Alegou que os pagamentos foram feitos sempre com atraso, sem qualquer acréscimo de correção ou juros, quando deveriam ocorrer em até 30 dias, contados a partir da medição das obras completadas, segundo estabelecido no próprio contrato. Assim, tendo recebido apenas o valor principal, sem qualquer atualização, entende devida a correção monetária dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratante.


Ao contestar o pedido, o DNIT alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima para integrar o polo processual, já que a obra teria sido contratada diretamente com a Prefeitura de Nepomuceno, e também defendeu estar prescrita a pretensão da empresa, em face do tempo decorrido desde o término da obra. No mérito, defendeu a improcedência da ação, de vez que os pagamentos devidos já foram todos efetuados.


Ao decidir o processo, o juiz federal Marcelo Aguiar Machado, substituto da 15ª Vara, afastou a alegada ilegitimidade passiva do DNIT, considerando haver sido a ação ajuizada após a extinção do DNER, tendo, em conseqüência, todos os contratos, convênios e acervos técnicos relativos aos programas, projetos e obras de infraestrutura viária passados para a nova autarquia. A alegação de prescrição também foi rejeitada, por não caracterizada no caso.


No mérito, o magistrado entendeu que, não tendo sido comprovado qualquer evento de caso fortuito ou força maior que impedisse o pagamento à autora, nem tendo esta manifestado tolerância ou renúncia ao prazo de pagamento, é de reconhecer-se a mora na satisfação dos repasses financeiros respectivos, pelo que julgou procedente a ação para condenar o DNIT a pagar à construtora a importância de R$ 99.190,30 (noventa e nove mil e cento e noventa reais e trinta centavos), valor apurado no laudo pericial elaborado, que deverá ser corrigido a partir de outubro de 2009 até a expedição do precatório e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Palavras-chave: Construtora DNIT Atraso Condenação

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1 Comentários

RUTH ANTUNES RODRIGUES advogada09/09/2010 16:48 Responder

MATÉRIA IMPORTANTÍSSIMA, HAJA VISTA QUE É PRÁTICA COMUM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRASAR OS PAGAMENTOS, SEM RESPEITAR AS DATAS DE VENCIMENTO DA \\\"NF\\\", E MENOS AINDA SE IMPORTAR COM AS CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO À PROGRAMAÇÃO QUE A CONTRATADA FAZ PARA PAGAR SEUS FORNECEDORES QUE POR SUA VEZ NÃO PERDOAM OS JUROS, MORA, MULTA QUE TODO CONTRATO COM FORNECEDOR TRAZ.

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