Divulgação em edital de nome de suposta devedora obriga empresa a ressarcir

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1º Grau para condenar empresa de Passo Fundo a ressarcir por danos material e moral pela tentativa de desconto de cheque roubado e posterior publicidade em edital do nome da titular do documento de crédito.

Em 1999, a apelada, cliente do Banco Real, ao encerrar a conta, soube do sumiço de quatro folhas de cheques. Sustou-as e registrou ocorrência. Um desses cheques furtados, repassado à Creluz (Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Médio Uruguai), foi devolvido pelo banco quando da tentativa de saque do valor, R$ 38,00. Imediatamente, a empresa protestou por meio de edital em um diário local.

Por ter seu nome indevidamente divulgado como devedora, a autora ingressou com ação de indenização na Comarca local. Argumentou ter tomado todas as providências necessárias após o extravio dos cheques, segundo aconselhamento do próprio banco. Disse também que cabia à Creluz cercar-se de cuidados quanto a legitimidade do título e, ao não fazê-lo, assumiu o risco do prejuízo ao receber ?cheque objeto de furto, de terceiro não identificado, ainda mais que a cártula estava com o pagamento sustado?.

Reivindicou indenização por dano moral em R$ 20 mil, e material no valor de R$ 53, uma vez que fora levada a quitar o débito para ?limpar seu nome?.

A Cooperativa, por sua vez, no recurso ao TJ, disse que não houve abuso no protesto feito, afinal fora retirado tão logo o resgate do cheque. Argumentou ser indevido o dano moral, pois não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Além do mais, se em débito, a autora não poderia alegar ter sido desonrada pela existência do protesto.

Negligência

A Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora, entendeu que ficou evidente a negligência da empresa Creluz nos procedimentos realizados, descurando do fato de ter recebido um cheque de terceiro. Considerou falta de zelo buscar o protesto sem um prévio contato com a instituição bancária para saber dos motivos da devolução. Acrescida a ?quantia ínfima?, descreveu, ?não há como afastar a culpa da ré pelo evento danoso?.

A magistrada registrou também o equívoco da Cooperativa ao intimar a autora por edital: ?Preceitua o artigo 14 da Lei 9.492/97, a necessidade de intimação do devedor para que tome ciência do aponte dos títulos e, conseqüentemente, possa efetuar o pagamento, evitar a lavratura do protesto ou opor defesa?. Com esses argumentos, entendeu como inegável o dano moral.

Assim, foi mantida a obrigação de indenizar, de acordo com os valores determinados no 1º Grau: R$ 3.020,00 por danos morais, e R$ 53,60 por danos materiais decorrentes das despesas da autora com a quitação da dívida e outros encargos assumidos quando do protesto indevido do cheque.

Votaram com a relatora os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. A sessão ocorreu em 15/6.

Processo nº 70011687399 (Márcio Daudt)

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