Distrito Federal terá de pagar indenização a homem preso ilegalmente

Um auxiliar de serviços gerais que foi preso ilegalmente por agentes da Polícia Civil do DF vai receber indenização, a título de danos morais, no valor de 10 mil reais do Distrito Federal, segundo decisão proferida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Fonte: TJDFT

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Um auxiliar de serviços gerais que foi preso ilegalmente por agentes da Polícia Civil do DF vai receber indenização, a título de danos morais, no valor de 10 mil reais do Distrito Federal, segundo decisão proferida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. No entendimento da juíza, no caso em questão, o que se colocou em risco foi um dos bens maiores do Direito: o direito à liberdade de locomoção, princípio basilar protegido como cláusula pétrea pela Constituição Federal. Para a juíza, o Distrito Federal, por meio de seus agentes, deveria ter averiguado o mandado de prisão, não fazendo com que o autor passasse pelo constrangimento de ser preso.

A prisão ocorreu em 12 de abril de 2006, em decorrência de um mandado de prisão expedido em 1998, emanado de um processo criminal de tentativa de homicídio contra o autor, que transitou em julgado, após sentença condenatória que extinguiu a sua punibilidade. Sustenta que no ato da prisão, avisou aos agentes públicos (polícia civil) que o mandado de prisão não se mantinha, já que a sentença havia extiguido a punibilidade, e mesmo assim eles o recolheram ao Centro de Detenção Provisória (Papuda), sem fazer nenhuma averiguação. Por conta do ocorrido, dividiu a cela com outros presos durante seis dias.

Por conta do ocorrido, diz o autor que teve de pagar diárias para outra pessoa trabalhar em seu lugar na função de serviços gerais, além de ter sofrido constrangimento com a prisão ilegal. O mandado de prisão foi emanado de um processo judicial fundamentado em crime de tentativa de homicídio que, ao final, foi desclassificado para crime de lesão corporal de natureza leve, o que extinguiu a punibilidade por prescrição. Disse o autor que a prisão foi realizada depois de oito anos da expedição do mandado, e depois de dois anos do trânsito em julgado da sentença. Sustenta ainda ter sofrido abalo em sua honra e reputação, na medida em que foi privado do bem jurídico mais importante: a liberdade de locomoção em face dos atos ilegais praticados pelos agentes públicos.

Ao se defender, o Distrito Federal alegou "ilegitimidade passiva", visto que o ato causador do dano foi provocado pelo Poder Judiciário da União, pois constava um mandado de prisão em desfavor do autor e que, por conseguinte, estaria correta a ação dos policiais civis em prendê-lo. Diz que a negligência não lhe pode ser atribuída, já que a ordem de recolhimento do mandado deveria ter sido ordenada pelo Poder Judiciário no momento em que prolatou a sentença. "A prisão ilegal do autor foi decorrente de ato omissivo do Poder Judiciário da União que não efetivou as medidas administrativas possíveis para a devolução do mandado", sustentou o Distrito Federal em contestação. Por fim, alegou não ter causado dano moral indenizável, já que o que aconteceu foi mero aborrecimento e contratempo. "O autor não teve uma prisão real, mas uma detenção para esclarecimentos. A detenção não acarretou destrato ou violência física ou moral por parte dos agentes públicos", sustentou o DF.

Ao avaliar o caso, a magistrada sustentou na sentença, que o dever de indenizar o dano moral deriva da prática de ato ilícito, conforme preceitua o art. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de indenização por ato ilegal do agente público, a responsabilidade independe da demonstração de culpa, a teor do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37. "No caso em análise, não há controvérsia quanto à prisão", diz a juíza. Ainda segundo ela, o agente público agiu com negligência, apesar de ter agido dentro do seu ofício. "Ao verificar informações de que existia um mandado de prisão em desfavor do autor, imediatamente o deteve. No entanto, foi imprudente em não averiguar imediatamente as informações dadas por ele, ante a constatação do mandado de prisão ser de oito anos atrás", reiterou.

Por fim, assegurou a juíza que o ato praticado pelo policial como agente público já é suficiente para a responsabilização objetiva do Estado, pois a Administração assume os riscos causados por seus agentes e é obrigada a ressarcir os danos causados por ação dos mesmos. "A mera restrição da liberdade para apurar fatos, não significa passar seis dias detidos na Papuda dentro de uma cela com outros detentos, restringindo o direito de locomoção, de trabalhar e o de respeitar a dignidade humana", assegurou.

Nº do processo: 2006.01.1.133802-3

Palavras-chave: preso

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