Dispensa licitação acordo com finalidade social firmado por concessionária e entidades privadas

Segundo o juiz, ?o acordo firmado entre a concessionária e entidades privadas para o cumprimento de finalidade social prescinde da realização de procedimentos licitatórios por não deter natureza jurídica de contrato, mas, sim, de convênio, fato pelo qual sua dispensa não configura ato de improbidade administrativa?

Fonte: TRF 1ª Região

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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de primeira instância que rejeitou a ação de improbidade administrativa proposta contra gestores da Eletrobrás e contra Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A e Construtora Norberto Oderbrecht S/A. No recurso, o MPF requeria a responsabilização dos gestores que supostamente procederam a uma associação com as construtoras sem a observância do necessário procedimento licitatório.
 
 
No 1.º grau de jurisdição, o juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo rejeitou a ação proposta pelo MPF, com base no art. 17, § 8.º, da Lei n.º 8.429/92. No entendimento do magistrado, o acordo de cooperação técnica firmado entre os requeridos, na verdade, não passa de convênio, de modo que não haveria necessidade de procedimento licitatório, e a cláusula de confidencialidade constante do acordo não desrespeitou o princípio da publicidade, vez que nunca teve eficácia.
 
 
Na apelação apresentada ao TRF da 1.ª Região, o MPF sustenta que a presente situação não se enquadra no conceito de convênio administrativo e, mesmo que assim o fosse, deveria haver licitação – já que o acordo foi firmado com entidades de fins lucrativos –, a fim de assegurar o princípio da isonomia.
 
 
Alega que há objetivo de lucro na realização do estudo de viabilidade técnica por meio do Acordo de Cooperação Técnica e que as cláusulas de confidencialidade deixam patente a presença de dolo e má-fé na celebração do acordo. Com esses argumentos, o MPF requereu a reforma total da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
 
 
O relator, juiz Tourinho Neto, ressaltou em seu voto que “o acordo firmado entre a concessionária e entidades privadas para o cumprimento de finalidade social prescinde da realização de procedimentos licitatórios por não deter natureza jurídica de contrato, mas, sim, de convênio, fato pelo qual sua dispensa não configura ato de improbidade administrativa”.
 
 
Ainda de acordo com o relator, “não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições”. Dessa forma, o magistrado negou provimento ao recurso formulado pelo MPF.
 
 
A decisão foi unânime.
 
 
Processo n.º 2008.39.03.000218-1/PA

Palavras-chave: Licitação; Concessionária; Cumprimento; Acordo

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