Disparos de arma de fogo em Mãe Luiza gera indenização

Policial militar invadiu a residência do autor, o arrastou para a via pública e desferiu um tiro em sua perna direita

Fonte: TJRN

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Um cidadão que sofreu agressão policial na rua de casa em será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, a título dos danos morais sofridos, com o valor de cinco mil reais, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


Na ação, o autor informou que no dia 13.01.2006, por volta das 19hs, estava em sua residência, no bairro de Mãe Luiza, quando o policial militar João Maria de Paiva a invadiu portando uma pistola ponto 40, o arrastou para a via pública e desferiu um tiro em sua perna direita. Ainda segundo o autor, a conduta do policial foi desprovida de qualquer justificativa.


O Estado alegou não poder ser réu no processo sob a alegação de que o agente estava de folga no momento da ocorrência dos fatos, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado por sua conduta. No entanto, havendo alegação de que o servidor portava arma da corporação, com posse viabilizada pela Administração Pública, caso se conclua por sua responsabilidade, essa conduta se confundirá com a do ente público, motivo pelo qual o juiz Airton Pinheiro rejeitou tal alegação do Estado.


Analisando os autos, especificamente o laudo de lesão corporal e o boletim de atendimento de urgência emitido pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel - Pronto Socorro Clóvis Sarinho, bem como o Boletim de Ocorrência nº 022/2006, o magistrado constatou que, de fato, no dia 13 de janeiro de 2006, o autor foi vítima de disparo de arma de fogo, pertencente ao Estado, atingindo sua panturrilha direita. Fato considerado inconteste pelo juiz.


Da mesma forma, os depoimentos colhidos em audiência realizada em 30 de outubro de 2007, comprovam que os tiros foram disparados pelo policial militar João Maria de Paiva Alves e que partiram de arma pertencente ao Corpo da Polícia Militar do Estado. Além disso, os autos do Inquérito Policial Militar e do processo judicial nº 001.07.002101-6, instaurado perante a 11ª Vara Criminal de Natal para apuração e consequente responsabilização do agente em razão da conduta descrita, corroboram as alegações autorais.


O juiz também verificou que durante o inquérito policial instaurado pela Corregedoria Militar, constatou-se que o agente estava de folga. O fato foi confirmado pelo servidor acusado que, em declarações prestadas em Juízo, justificou, ainda, que estava de posse da arma utilizada para o disparo em razão de uma operação que realizaria no interior do Estado, na madrugada do dia seguinte.


Além do mais, o magistrado entendeu que, mesmo não estando de serviço, o militar fazia uso - ressalte-se que uso indevido - de armas da corporação a qual pertence, colocando em risco a vida da coletividade, cujo acesso lhe foi viabilizado pela Administração Pública, havendo, portanto, responsabilidade hábil a motivar o dano moral sofrido.


Com relação ao valor da indenização, o juiz considerou que apesar de graves os fatos, destes não restaram demonstrados sequelas de maior monta; tendo em vista que o dano moral não deve importar em enriquecimento sem causa, mas também não pode representar um fomento à indústria da lesão. Ele também levou em conta que o papel educativo da indenização moral, no sentido de induzir o Estado a fomentar boas práticas de civilidade entre os seus contingentes de servidores.

 

Palavras-chave: Tiro; Policial Militar; Indenização; Corporação; Condenação

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