Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida

Recurso Extraordinário discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005

Fonte: STF

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.


O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.


A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.


Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão (decisão colegiada) assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.


No recurso extraordinário, o recorrente questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.


Repercussão geral


Ao defender a repercussão geral da matéria, o recorrente sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.


O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil.

 

Palavras-chave: Homoafetivo; Herança; Companheiro; Repercussão Geral; Reconhecimento

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2 Comentários

Cristina Ribeiro professora24/11/2011 17:15 Responder

A única diferença entre companheiro(a) e cônjuge é uma formalidade legal: o casamento civil. Fala sério ... é uma bela injustiça não terem direitos iguais. Afinal o que a companheira ou o companheiro no mundo fático diferem dos cônjuges? Não vejo nenhuma diferença. Além de que não se pode obrigar pessoas a se casarem. Alguém dirá: não se casem ... mas sofram as intempéries da lei! Tem sempre um para ter um pensamento mesquinho desses, mas fazer o que... 40 anos não é uma aventura é uma vida e isso merece respeito. Fico feliz pela recepção do STF em apreciar o tema que pode vir em socorro não só aos casais em união homoafetiva, mas a todos que amealham bens e sofrem o estigma da mera condição civil de \\\"companheiro(a).

wilma advogada24/11/2011 21:07 Responder

NÃO RESTA DÚVIDA que essa problemática, como as demais relativas a essas uniões entre pessoas do mesmo sexo já de há muito reclama legislação clara específica; com alterações que se fizerem necessárias. Tambem é verdade que não só a matéria em comento,como as demais pretensões dessas pessoas em grande número que recorrem ao JUdiciário, para ver suas uniões equiparadas aos dos verdadeiros casais, já tem efetivamente repercussão geral. Sabemos que existem projetos tramitando no LEGISLATIVO ,de longa data aguardando solução ! Todavia enquanto não entrar no mundo jurídico lei que lhes autorizem CASAMENTO igual AQUELE QUE AS LEGISLAÇÕES DEFINEM COMO UNIÃO ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, NÃO VEMOS COMO DENOMINAR A UNIÃO DESSAS PESSOAS DE MESMO SEXO EM CASAL! Alias ALEM DA MODIFICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TAMBEM SE FARÁ NECESSÁRIO A MUDANÇA NOS DICIONÁRIOS DA LINGUA PÁTRIA ,QUE DEFINEm CASAL= O CONJUNTO DE MACHO E FEMEA, BEM COMO NO DICIONÁRIO s JURÍDICOs , QUE DEFINEM =CASAL COMO ...A UNIÃO LEGAL ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER, nunca entre dois homens ou duas mulheres. Afora esses óbices nada temos contra a pretensão dessas pessoas que de ha muito reclamam a legalização de suas uniões. Ressalte-se, ainda, que o próprio INSS, já tem reconhecido o direito do companheiro sobrevivente à pensão, pela morte do outro

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