Direito a amamentar se sobrepõe a vínculo trabalhista

Licença maternidade remunerada ressaltando que o amparo à maternidade possui caráter social.

Fonte: TJMT

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Embora não mantenha vínculo estatutário com o município, uma conselheira tutelar conseguiu na Justiça o direito a usufruir da licença maternidade remunerada de 180 dias para amamentar e cuidar de seu filho. A decisão é do juiz Geraldo Fidelis Neto, da comarca de Rio Branco, e foi proferida nesta quinta-feira (9 de agosto). O magistrado baseou sua decisão na necessidade de garantir os direitos da criança ao leite materno e aos cuidados da mãe nos primeiros meses de vida.

A conselheira tutelar impetrou mandado de segurança (167/2007) após o município negar seu pedido de pagamento de licença maternidade. A prefeitura alegou que seu cargo não é equiparado a cargo público e que a conselheira tutelar não havia contribuído para a previdência municipal. No mandado de segurança, a conselheira tutelar sustentou que seu direito é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo art. 135 .

O magistrado decidiu pela licença maternidade remunerada ressaltando que o amparo à maternidade possui caráter social, natureza esta reconhecida, também, pela Constituição da República, em seu art. 6º. Ele citou pesquisas que demonstram a importância do leite materno para o desenvolvimento saudável da criança, que alimenta até seu espírito, dotando-lhe de saúde, alegria e inteligência.

O juiz Geraldo Fidelis disse ainda tratar-se de um paradoxo inigualável não conceder a licença maternidade a uma conselheira tutelar, justo ela que é a guardiã da lei que protege e garante os direitos das crianças e adolescentes do município, e que viu negado o mesmo direito ao seu próprio filho.

Ele explicou ainda que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º e 7º, garante o direito das mães trabalhadoras à licença gestacional de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. Esta Lei traça, conforme o magistrado, contornos maiores ao direito postulado.

O fato da conselheira tutelar não contribuir para a previdência não seria uma falha da trabalhadora, mas sim omissão dos legisladores municipais, que não regulamentaram o direito estabelecido pela Carta Magna. Compete aos vereadores, explica o magistrado, determinar que o Município efetivasse o desconto dos valores nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, para o fim de depositá-lo em prol da Previdência Social de acordo com o decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001. Este decreto deu nova redação dos dispositivos do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, especialmente ao seu art. 9º, que diz que são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: XV o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado.?

O juiz Geraldo Fidelis observou, no entanto, que não se trata de reconhecer a condição de funcionário público municipal ao Conselheiro Tutelar, mas de resguardar os direitos de uma criança e de uma trabalhadora que é remunerada mensalmente pelo município.

Palavras-chave: vínculo

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