Dia do Consumidor requer atenção dobrada de fornecedores e consumidores, diz especialista

Data conhecida como 'Black Friday' do primeiro semestre exige cuidados, alerta sócia do escritório Serur Advogados.

Fonte: Brunna de Arruda Quinteiro

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Reprodução: Pixabay.com

No próximo dia 15 de março, será comemorado o Dia Mundial do Consumidor, data em que há ofertas e oportunidades de descontos em relação aos preços regulares dos produtos e serviços. Porém, é preciso tomar cuidado com as vantagens exacerbadas oferecidas aos consumidores. A advogada Brunna de Arruda Quinteiro, sócia do Serur Advogados e especialista em Direito do Consumidor, destaca que há pontos que devem ser respeitados e observados. “Com o aumento considerável das ofertas, da publicidade de produtos e serviços e, consequentemente, do consumo, algumas questões da legislação consumerista nem sempre estão bem esclarecidas e devem ser levadas em consideração pelos consumidores e pelos fornecedores”, diz Quinteiro.


Para isso, a especialista dá algumas dicas para quem pretende aproveitar a data conhecida, como a “Black Friday do primeiro semestre”, com mais segurança.


Fique atento às dicas


Para uma compra mais segura, Quinteiro alerta que, caso o fornecedor veicule uma oferta de determinado produto ou serviço com desconto ou com a promessa de alguma vantagem, deverá cumprir estritamente os seus termos.


“Por isso, é essencial que se tenha o cuidado de manter informações claras, precisas e objetivas na veiculação da oferta, sem dar margem a interpretações dúbias, pois, nesse caso, pode haver desvantagem para o anunciante e até inviabilizar o negócio”, alerta ela.


De acordo com a advogada, para os casos em que há recusa de cumprimento da oferta pelo fornecedor ou prestador de serviço, o Código de defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito a exigir o cumprimento forçado do que foi anunciado, obter a devolução do valor pago, com correção monetária e perdas e danos, mas também faculta ao fornecedor oferecer serviço de prestação ou outro produto equivalente, se assim o cliente aceitar.


Outro ponto importante é o direito de troca. Para a sócia do Serur, este, talvez, seja um dos pontos mais mal compreendidos da legislação consumerista. Isso porque muitas pessoas se enganam quando o assunto é o direito de trocar um produto, porque é comum se pensar que esse direito é aplicável em qualquer caso. O consumidor tem o direito de obter a substituição do produto ou a devolução do valor pago, ou, ainda, um abatimento no preço, quando se tratar de “vício de qualidade ou quantidade”. Nesses casos, em que o bem se mostra impróprio para o uso, a lei garante ao consumidor o direito de trocar o produto por outro, mas não é garantido ao quem deseja fazer a troca apenas por não ter gostado do produto ou outro motivo que não configure a existência de um vício de qualidade ou quantidade. “Não é obrigação legal do fornecedor, por exemplo, realizar a trocar de uma roupa cujo tamanho adquirido não tenha servido ao consumidor ou seu presenteado, por exemplo”, diz.


Outro ponto importante sobre a troca de produtos por vícios de qualidade ou quantidade:  o fornecedor não está obrigado a fazer a troca se o problema puder ser resolvido e o for no prazo de 30 dias. É o caso, por exemplo, de um computador que apresentou problemas característicos de um vício de fabricação. “Nesse caso, se a questão puder ser resolvida em 30 dias, com a substituição das peças viciadas, o consumidor não terá o direito a exigir um produto novo do vendedor/fabricante”, esclarece ela.


O arrependimento também deve ser observado. De acordo com Quinteiro, o CDC prevê que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, com a garantia de devolução de todo o valor despendido. Neste caso, a advogada alerta que o direito de arrependimento está previsto apenas para as hipóteses em que a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial do vendedor ou do prestador de serviço, como é o caso de vendas realizadas por telefone, pela internet, por catálogos e qualquer outra forma que o caracterize desta forma.  Portanto, se o consumidor contratou presencialmente, no estabelecimento comercial, o direito de “voltar atrás” e reaver os valores pagos não lhe é assegurado pela legislação.


Por fim, há quem confunda o prazo de garantia contratual (aquele estabelecido pelo produtor, fornecedor, fabricante) com o previsto na lei para a reclamação acerca de vícios aparentes ou de fácil constatação. Na verdade, a garantia contratual será sempre complementar e será sempre de 90 dias e, para bens não duráveis, 30 dias. “É preciso atentar a prazos e normas que estabelecem deveres e obrigações de ambas as partes, além dos cuidados com compras online para evitar dor de cabeça com fraudes por parte de oportunistas que aproveitam a data para burlar os consumidores”, conclui Quinteiro.


SOBRE O SERUR ADVOGADOS - A banca Serur Advogados iniciou sua atuação em 1998 no Recife (PE). Desde então, tornou-se não só um dos cinco maiores escritórios do Nordeste, mas uma banca de alcance nacional e abrangente, com atuação em diversos segmentos do Direito. Atualmente, possui unidades próprias em São Paulo (SP), Brasília (DF), Recife (PE) e João Pessoa (PB) e conta com uma rede de correspondentes em todo o território nacional. O escritório possui uma equipe ampla e qualificada de advogados, com sólida formação acadêmica, muitos dos quais atuam como professores em universidades. http://serur.com.br/advogados

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