DF é condenado a pagar indenização por negligência médica na rede pública de saúde

O Distrito Federal vai ter que pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a paciente que teve compressa cirúrgica esquecida dentro de seu abdômen, após passar por uma cirurgia plástica para correção de hérnia. A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação de 1ª Instância em decisão unânime.

Fonte: TJDFT

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O paciente teve compressa cirúrgica esquecida dentro do abdômen após cirurgia plástica para correção de hérnia

O Distrito Federal vai ter que pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a paciente que teve compressa cirúrgica esquecida dentro de seu abdômen, após passar por uma cirurgia plástica para correção de hérnia. A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação de 1ª Instância em decisão unânime.

Consta dos autos que, em setembro de 95, o requerente foi submetido à cirurgia no Hospital de Base do DF e algumas semanas após o procedimento passou a apresentar quadro de infecção aguda, com febre, náuseas e dores fortes. Teve, então, que passar por outra intervenção cirúrgica, dessa vez no Hospital Universitário de Brasília, onde foi constatada a presença da gaze esquecida dentro do abdômen do paciente durante a primeira cirurgia.

Na inicial, o autor requereu, além da reparação dos danos materiais no valor de R$ 5.438,66, a quantia de 300 mil reais a título de danos morais.

O DF contestou a ação alegando prescrição ao argumento de que o evento teria ocorrido em 1974 e não em 1995 como informado pelo paciente. Pediu ainda a inclusão da Fundação da Universidade de Brasília e dos médicos que participaram do primeiro procedimento cirúrgico no pólo passivo do processo, ou seja, como co-réus.

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública que sentenciou o processo em 1ª Instância rejeitou o pedido feito pelo DF. De acordo com o juiz, não foi possível comprovar nos autos a participação individualizada dos médicos nem qual deles teria esquecido a gaze dentro do paciente. "Dessa forma, é o próprio DF que deve responder civilmente pelos danos causados ao paciente, como previsto na teoria do risco administrativo, art. 37, § 6º da Constituição Federal", explica a sentença condenatória.

Com relação à divergência de data, o autor comprovou que a cirurgia foi realizada em 1995 e a ação judicial impetrada em 2000, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

Tanto o DF quanto o autor da ação recorreram da sentença. O DF sob o argumento de que não houve negligência médica, já que o esquecimento de compressa cirúrgica, além de recorrente em razão do sangramento, não ensejou nenhuma sequela ao requerente. O paciente peticionou pela majoração do valor indenizatório arbitrado.

Ambos os recursos foram negados pela Turma e a sentença foi mantida na íntegra. As indenizações deverão ser corrigidas até a data do efetivo pagamento. Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 20000110290786

Palavras-chave: negligência

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