Preceito Constitucional obriga ente público a custear tratamento

A solidariedade entre os entes municipal, estadual e federal, no que se refere ao direito à vida e à saúde, foi o que motivou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indeferir Recurso de Apelação Cível nº 649/2009 ao Estado, condenado em Primeira Instância a fornecer medicamento a uma pessoa que sofre de Paralisia Facial Periférica.

Fonte: TJMT

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A solidariedade entre os entes municipal, estadual e federal, no que se refere ao direito à vida e à saúde, foi o que motivou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indeferir Recurso de Apelação Cível nº 649/2009 ao Estado, condenado em Primeira Instância a fornecer medicamento a uma pessoa que sofre de Paralisia Facial Periférica.

A doença causa dano estético por meio da assimetria da face ou imobilidade modificando a expressão do paciente, conforme consta dos autos. O apelante sustentou que a prescrição de medicamentos ou tratamentos de caráter excepcional ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposta ao Estado. Mencionou que a apelada não teria passado por avaliação de profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde. Alegou que o medicamento não seria o mesmo recomendado em Portarias Estadual e do Ministério da Saúde.

O relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, reconheceu a solidariedade dos entes públicos, deixando claro que, por se tratar de saúde e vida, não caberia a discussão de quem seria a responsabilidade e sim que a prestação do atendimento adequado e eficiente. A decisão foi proferida embasada em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais regionais, que cita que todos têm direito a tratamento condigno de acordo com a ciência médica, independentemente da situação econômica. O magistrado citou ainda o artigo 196 da Constituição Federal, que determina que por meio de políticas sociais e econômicas, cabe ao Estado lutar contra a proliferação de doenças, assim como a amenização de seus efeitos em cidadão acometidos, bem como a recuperação e proteção da saúde.

O Agravo foi indeferido e a sentença proveniente da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande mantida por voto unânime. A câmara julgadora foi composta ainda pelo juiz João Ferreira Filho, convocado como revisor e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, que atuou como vogal.

Apelação Cível nº 649/2009

Palavras-chave: tratamento

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