DF deve custear cirurgia anti-refluxo para menor

"A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir", conclui o juiz

Fonte: TJDFT

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O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a custear uma cirurgia anti-refluxo por videolaparoscopia para uma menor. A decisão já foi cumprida pelo DF, por meio da sua Secretaria de Saúde, e a menor realizou o procedimento no Hospital Regional de Sobradinho.


A Ação Cominatória foi ajuizada pela mãe da garota contra o DF. No processo, afirma que a filha foi submetida à timpanoplastia (cirurgia para a reconstrução do tímpano) em ouvido esquerdo. No pós-operatório, ao fazer uso de antibiótico, desenvolveu uma sinusite aguda. Além desse quadro, a garota apresentava refluxo sem resolução com tratamento clínico e, por isso, necessitava de cirurgia anti-refluxo por videolaparoscopia.


Na defesa, o DF afirma que a autora não demonstrou a resistência da Administração em realizar a cirurgia e que o atendimento a pacientes, por ordem judicial, implica na preterição dos demais pacientes, o que ensejaria em violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade.


Na Primeira Instância, a antecipação de tutela foi indeferida, mas na Segunda Instância a Turma acolheu a pretensão liminar da autora, deferindo a antecipação da tutela recursal. O Distrito Federal apresentou contestação, informando que a cirurgia foi realizada no Hospital Regional de Sobradinho, em 11/07/2011. A Defensoria Pública também confirmou esse dado, conforme demonstrado pelo Distrito Federal.


Ao apreciar a causa, o juiz assegurou que persiste o "interesse de agir", pois o procedimento cirúrgico pleiteado só foi realizado após deferimento da medida liminar no recurso. "É forçoso o reconhecimento da presença do interesse de agir, porquanto a realização da cirurgia só ocorreu, após deferimento da tutela antecipada", assegurou.

Palavras-chave: Custeio; Cirurgia Anti-Refluxo; Menor; Distrito Federal

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