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jose tavars bezerra júnior advogado18/06/2005 21:15
Este ocorrido demonstrar que nao ao proprio estado pode ser dado o direito de condenar alguem a morte, pois quando assim age também comete um crime. Mesmo que este crime seja para punir um outr, não deixa de ser crime. a Lei é clara diz o Artigo: " Matar é crime", portanto não importa se é um cidadão comum que o pratica, denominado de criminoso ou se é o estado que pratica, todos dois levam o mesmo adjetivo: "criminosso".
JOSE SIDOU GOES MICCIONE defensor público19/06/2005 13:13
Este caso é um exemplo clássico para ser usado como parâmetro para quem é contra a pena de morte-que é o meu caso-no Brasil. Esta penalidade é considerada radical e extremista.Não dá margens a erros, posto que não tem como reverter a vida, é claro.O mínimo é a indenização aos familiares do injustiçado. A Lei é praticada pelos homens, e os homens são passíveis de falhas, logo a pena de morte é uma instituiçaõ falida e decadente nos tempos atuais.Seria interssante que se divulgasse esta notícia para todas as OAB´s regionais.
HÉLDER FRANCÊS ADVOGADO20/06/2005 9:16
Na nota, outro fato inaceitável, além da condenação à morte, é que a mulher "desapareceu porque foi vendida como esposa a terceiros". Vendida??