Detran-MT não pode condicionar licenciamento

Atitude viola direito líquido e certo uma vez que foi constatada a ausência de notificação acerca da infração

Fonte: TJMT

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O Departamento Estadual de Trânsito não pode condicionar a obtenção de licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito (Súmula 127 STJ). Esta atitude viola direito líquido e certo uma vez que foi constatada a ausência de notificação acerca da infração (Súmula 312 do STJ). O Reexame Necessário nº 77033/2011 analisou decisão proposta contra o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT), que havia condicionado o referido pagamento em detrimento da liberação do licenciamento do carro. Decisão unânime da Terceira Câmara Cível (de Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
 
O reexame necessário de sentença analisou decisão do Juízo da Quarta Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar, que objetivava dar efeito suspensivo ao ato administrativo de responsabilidade do presidente do Detran-MT, consubstanciado na aplicação de penalidades, inclusive para determinar a autoridade coatora de se abster de cobrar multas. O magistrado da inicial deferiu a liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse ao licenciamento do veículo da impetrante, sem o recolhimento das infrações de trânsito, e declarou insubsistentes as multas especificadas.
 
 
A relatora do reexame, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, disse que muito embora não seja considerado por parte da doutrina como espécie de recurso, por não estar elencado no Código de Processo Civil, o reexame necessário confere à sentença em análise a sua procedibilidade, já que possui natureza de condição de eficácia da sentença. Disse que nesse sentido o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, em mandado de segurança, está expressamente previsto no artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/2009. Continuou explicando que sempre que a parte vencida for a Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), há necessidade do reexame necessário, já que o mesmo foi instituído em favor da própria Fazenda Pública, não podendo prejudicá-la.
 
 
Os autos ainda informam que a impetrante, proprietária do veículo, não recebeu qualquer notificação referente às multas. A magistrada destacou ser irregular a cobrança de pagamento dessas multas, em conformidade com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, constatando o direito liquido e certo da impetrante, deve ser liberada a renovação do licenciamento do veículo, independente do pagamento das multas. A decisão foi composta ainda pelos votos do desembargador Juracy Persiani e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.

Palavras-chave: Infração; Violação; Ausência; Notificação; Licenciamento; Condicionamento; Trânsito

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