Determinado à OAB reexame da prova prático-profissional no exame da ordem

Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora afirmou não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos

Fonte: TRF 1 ª Região

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A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que proceda ao reexame de prova prático-profissional do exame da Ordem, observando-se a prova paradigma, bem como o padrão resposta.


Candidato afirma que pretende a utilização, em sua prova, de critérios de correção utilizados para o paradigma, corrigindo-se quesitos que não teriam sido objeto de qualquer avaliação em sua prova prático-profissional, para os quais não recebeu qualquer pontuação.


Explica o candidato que o quesito 2.5 da prova exigia fundamentação complementar e que a banca examinadora exigiu argumentação complementar para fins de critério de pontuação. Afirma o candidato tê-lo feito, mas que a ele foi conferida a nota 0,00, enquanto à prova paradigma, apresentada por ele nos autos para constituir prova, foi conferida a nota total do quesito – 0,80.


Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos.


Pontuou a desembargadora que, demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, é aplicável a vedação do comportamento contraditório, o que atrai a atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, concluiu a relatora que, das provas trazidas aos autos, ficou demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório, não tendo sido a valoração da questão realizada de forma isonômica.

 


Apelação Cível 547095320104013400/DF

Palavras-chave: OAB; Reexame; Exame de Ordem; Determinação; Paradigma

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