Determinada prisão de dono de empresa contratada sem licitação por ex-governador

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Gilson Dipp, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a prisão preventiva de Antônio José Barnabé de Almeida, responsável pela empresa publicitária contratada sem licitação pelo então governador de Rondônia, Oswaldo Pianna Filho. O empresário se encontra em lugar incerto e não sabido, fato que levou à decisão de prendê-lo. Na mesma decisão, o ministro determinou, também, que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelos demais acusados.

Em junho de 2003, os ministros da Corte Especial aceitaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o ex-governador do Estado de Rondônia Oswaldo Pianna Filho. Ele e outros acusados teriam contribuído para dispensa ilegal de licitação, além de não terem observado as formalidades previstas na contratação de empresa publicitária para a realização de campanha do Governo para aumentar a arrecadação tributária do Estado, em 1993. A acusação envolve o ex-secretário chefe da Casa Civil e atual Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, Amadeu Guilherme Matzembacher; a procuradora do Estado Regina Coeli Soares de Maria Franco (à época procuradora-geral adjunta do Estado); o procurador do Estado, Beniamine Gigle de Oliveira Chaves, e o empresário Antônio José Barnabé de Almeida, responsável pela empresa contratada.

Determinada a citação dos réus, bem como a realização dos interrogatórios, Antônio José Barnabé de Almeida não foi localizado. O oficial de Justiça atestou que o empresário estaria em lugar incerto e não sabido. Novo endereço foi dado pelo Ministério Público Federal para citação e interrogatório do acusado, no entanto, mais uma vez, a diligência não foi bem-sucedida. Citado por edital, Antônio José não compareceu ao juízo para ser interrogado. Desta forma, o Ministério Público Federal formulou pedido de suspensão do processo e, em conseqüência, do prazo prescricional ? art. 366 do CPP ?, bem como de decretação da custódia preventiva.

Alega, para tanto, estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois "a conduta do denunciado - de furtar-se a comparecer para ser interrogado, recusando-se, ainda, a apresentar o seu endereço à justiça - revela desrespeito ao Judiciário e menosprezo à ação penal contra ele deflagrada."

Para o relator, ministro Gilson Dipp, há os requisitos indispensáveis à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como à decretação da custódia cautelar, em relação ao réu Antônio José Barnabé de Almeida. "Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tanto é que a Corte Especial deste Superior Tribunal recebeu a denúncia contra ele formulada. De outro lado, o réu não foi localizado para ser citado, o que causou obstáculo ao andamento do processo, diante da não realização do seu interrogatório e, em contato telefônico com o Oficial de Justiça, ocasião em que lhe foi dado conhecimento do teor do mandado judicial, recusou-se a fornecer seu endereço".

Diante disso, entende o ministro, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do réu Antônio José para assegurar a aplicação da lei penal. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples situação de réu foragido da justiça pode motivar a decretação de sua custódia preventiva, pois revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal". Além disso, conclui, o interrogatório do empresário ainda não foi realizado pelo fato de se encontrar foragido, recusando-se a fornecer seu endereço, o que confirma a necessidade da prisão.

A acusação

Os fatos que geraram a denúncia ocorreram entre julho e agosto de 1993. O governo daquele Estado, por meio da Casa Civil, teria contratado, sem licitação, os serviços da agência de publicidade NPP Propaganda e Promoções Ltda. para realizar uma campanha pública de combate à sonegação e incentivo à arrecadação de impostos. O objetivo era incrementar a arrecadação tributária, esclarecendo a opinião pública a respeito da importância de se exigir nota fiscal de venda em todas as compras, visando o fim da evasão fiscal. Como parte da campanha, foi criado um concurso denominado "Estrelinha da Sorte", que consistia na distribuição de prêmios pela Secretaria de Estado da Fazenda aos contribuintes que se habilitassem mediante a troca de notas fiscais, cupons e tíquetes de máquinas registradoras de compras de mercadorias ou serviços, por bilhetes numerados do tipo conhecido como "raspadinha".

A questão que causou as acusações está em que Amadeu Guilherme teria sugerido a dispensa de licitação, afirmando que todas as providências para o referido concurso deveriam ser tomadas com urgência, uma vez que a campanha de incentivo a arrecadação fiscal teria que ser viabilizada para os meses de julho de agosto de 1993 ? período que, pelos precedentes históricos, registrava diminuição na receita do Estado, com sérios comprometimentos à política salarial do Governo. Parecer da Procuradoria estadual foi favorável à dispensa.

Em suas defesas, os acusados alegaram a inexistência de qualquer ato ilícito que justificasse a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. O principal argumento é que a efetiva contratação dos serviços, com dispensa legal do certame licitatório, teria ocorrido antes da vigência da Lei 8.666/93. Com base nisso, argumentaram que, mesmo que houvesse a apontada situação irregular, o fato não era tipificado pela legislação vigente à época ? o Decreto-Lei 2.300 ?, não devendo, portanto, sair da esfera administrativa, pois a nova lei disciplinadora das licitações públicas não poderia retroagir para incriminar suas condutas.

Ao receber a denúncia, o ministro Gilson Dipp, relator da Ação Penal contra os acusados, afirmou que os argumentos não são aptos a atestar a inépcia da denúncia ou a improcedência da acusação. "Sobressaem indícios suficientes com relação às condutas imputadas aos denunciados, sendo que as alegações de suas defesas preliminares ficam restritas a meras suposições, em função da inexistência de elementos aptos a alicerçarem, inequivocamente, os seus argumentos", considerou. Para o relator, a denúncia define quem agiu, de que maneira, em que lugar e em qual oportunidade. "Não é caso de improcedência da ação, também não sobressaindo qualquer hipótese do artigo 43 do Código de Processo Penal. Desta forma, encontram-se satisfeitos os requisitos indispensáveis ao seu recebimento", finalizou Gilson Dipp.

Regina Célia Amaral e Rosângela Maria de Oliveira

Processo:  APN 195

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