Detento será indenizado pelo DF por perda de visão esquerda

No pedido de indenização, o detento invocou a responsabilidade objetiva do Estado, que não cumpriu a obrigação de proteger a integridade física e moral do preso judicial, direito previsto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal

Fonte: TJDFT

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O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil de danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 1/2 salário mínimo a um detento que perdeu a visão esquerda nas dependências DCCP- Delegacia Especializada da Polícia Civil, após ser atacado por detentos provisórios egressos do CAJE. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde a data do evento danoso, 27 de julho de 2004.


O autor narra que nesse dia fazia faxina na ala da carceragem quando de súbito foi atingindo no olho por um objeto contundente portado por detentos temporários egressos do CAJE, que estavam no internamento excepcional por serem altamente perigosos. Na ocasião, o autor havia sido escolhido para executar trabalho passível de remissão de pena e de fazer a intermediação entre os internos e a carceragem em virtude do seu bom comportamento. No pedido de indenização, o detento invocou a responsabilidade objetiva do Estado, que não cumpriu a obrigação de proteger a integridade física e moral do preso judicial, direito previsto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal.


Em contestação, o DF alegou culpa exclusiva da vítima na produção do dano, pois várias foram as determinações para que ele não se comunicasse com os detentos encarcerados enquanto realizava os serviços.


Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o detento foi atacado por mais de um interno. Enquanto uns o seguravam e o atingiam com choques elétricos, outro desferiu golpe no olho esquerdo da vítima, com objeto cortante feito com a tampa de um marmitex amassada até adquirir a forma de estilete. A visão do olho atingido foi totalmente perdida.


Ao condenar o DF, o juiz afirmou: "As indenizações são devidas, mas a desídia dos agentes públicos do Estado não pode dar azo a reparação e indenização de importes desarrazoados, findando por enriquecer sem causa no caso dos danos morais, e, no dos materiais, proporcionar indevida aposentadoria vitalícia ao autor, não pagas, friso, a brasileiros vítimas de práticas criminosas diversas e diárias, a lhes surrupiar de todas as formas o suado salário e o patrimônio ganhos de modo lícito, quando também não a própria vida, como se vê banalizado de há muito".


Cabe recurso da decisão.


Nº do processo: 2004.01.1.123127-5

Palavras-chave: Indenização; Detento; Direito; Proteção; Visão; Briga

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