Destruição de carro de idoso por viatura gera indenização

A família de um idoso, que tinha 70 anos quando ingressou com a ação, será indenizada pelo Estado do RN em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 10.991,00 a título de danos materiais e lucro cessante, por ele ter sido vítima de um acidente de trânsito, quando uma viatura policial desrespeitou sinalização de parada obrigatória e atingiu-o fortemente.

Fonte: TJRN

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A família de um idoso, que tinha 70 anos quando ingressou com a ação, será indenizada pelo Estado do RN em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 10.991,00 a título de danos materiais e lucro cessante, por ele ter sido vítima de um acidente de trânsito, quando uma viatura policial desrespeitou sinalização de parada obrigatória e atingiu-o fortemente. A liminar foi concedida pela juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor, informou que em 15.03.2003 dirigia em baixa velocidade seu veículo Ford/PAMPA L 1.8, placa JDR 2099-RN, ano 1989, quando ao atravessar o cruzamento entre a Rua Marquês de Pombal com a Avenida Raposo Câmara foi abalroado por viatura da Polícia Militar (prefixo 391/ROCAM), que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e atingiu-o fortemente causando-lhe prejuízos de ordem material no valor de R$ 6.000,00.

Acrescentou que o sinistro transcrito o impossibilitou de utilizar seu veículo como fonte de renda, porquanto prestava serviços de segunda a sexta-feira à empresa WORLD CRUISES AGENCY (NAVIO FUNCHAL), recebendo por diária R$ 50,00, totalizando ao mês o valor de R$ 1.000,00. Ele afirmou ainda que teve de ser socorrido em unidade hospitalar em decorrência do acidente sofrido.

O autor informou que o veículo em comento fora removido para o pátio do DETRAN/RN em 09.04.2003, tendo isso acontecido devido às informações contraditórias fornecidas pela Polícia Militar. Isso porque, inicialmente, a referida instituição se comprometera a consertar o carro do postulante e a pagar 30 dias a título de lucros cessantes (R$ 3.000,00), porém logo depois essa última quantia foi reduzida para R$ 2.500,00.

Entretanto, feita essa redução, afirmou em seguida que não pagaria mais nenhuma quantia, devendo o autor recorrer pessoalmente ao policial que dirigia a viatura no momento do acidente. Assim, nesse interregno, o bem fora confiscado pelo DETRAN/RN, ?depenado? e leiloado por R$ 770,00. Além disso, o DETRAN/RN ainda impõe ao autor a dívida de ?diária de apreensão 2004?, ?licenciamento anual? e ?seguro DPVAT 2003?, correspondendo ao total de R$ 1.655,00, valor este que era maior, mas que fora diminuído através da quantia percebida com a arrematação.

Em seguida, a filha do autor informou o falecimento deste, e o juízo determinou a inclusão da viúva como parte autora da ação.

A juíza que julgou o processo, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, ano analisar o caso, verificou que se trata de responsabilidade objetiva, por ser o suposto causador do dano um ente de direito público interno, devendo ser este responsabilizado pelos danos ocasionados ao autor, uma vez comprovada a situação fática relatada nos autos.

Para a magistrada, a Administração Pública será responsabilizada financeiramente pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, no desempenho das funções. No caso, o autor, que teve seu veículo imprudentemente atingido por viatura pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que desrespeitou sinalização de parada obrigatória, indubitavelmente, faz jus à indenização por danos materiais e morais, como forma mínima de abrandar os prejuízos suportados.

De acordo com a juíza, ficou comprovado nos autos a relação de causa e efeito entre o dano afligido pelo particular e a ação de agentes policiais despreparados para o mister da segurança coletiva, e assim a Administração Pública assumirá o ônus financeiro do ato ilícito, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º, e Código Civil, art. 43).

Processo nº 001.03.007594-8

Palavras-chave: indenização

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