Despachante da Capital indenizará comprador por comercializar moto furtada

O consumidor será indenizado moral e materialmente em R$ 8,6 mil reais por comprar uma moto roubada, a qual foi apreendida pela PM após dois anos de uso

Fonte: TJSC

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Um despachante da Capital terá que indenizar o comprador de uma moto que, depois de dois anos de uso, teve o veículo apreendido pela PM por conta de registro de furto. O Estado, que também era apontado pelo autor da ação como responsável por seu prejuízo, foi isentado de culpa por não existir ainda, à época dos fatos (2003/2005), total conexão entre órgãos de trânsito ao Sistema Nacional Integrado. Furtada em Florianópolis, a motocicleta havia sido transferida em São Paulo.


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em decisão do desembargador substituto Carlos Adilson Silva, entendeu ser do despachante a responsabilidade pela indenização ao comprador da motocicleta. O empresário, em sua defesa, alegou ter adquirido o veículo de uma pessoa conhecida de “vista”, sem declinar sua identidade.  “Ora, em que pese o despachante sustentar não possuir qualquer ligação com a venda da motocicleta ao apelante, o elenco probatório converge para sentido diverso, sendo evidente sua participação na cadeia de negociações, inclusive com a utilização dos serviços e facilidades que possui para camuflar a origem ilícita da motocicleta”, concluiu o relator.


Ao atender parcialmente à apelação do comprador, negada integralmente em 1º Grau, a câmara fixou em R$ 3,6 mil a indenização por danos materiais (valor pago pela motocicleta), além de R$ 5 mil por danos morais, em valores a serem corrigidos a contar da data da aquisição. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

 

AC nº 2009.050891-2

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Comércio; Produto roubado; Veículo

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