Desmembramento da categoria não fere princípio da unicidade sindical

A relatora destacou que o artigo 571 da CLT reconhece a possibilidade de dissociação da categoria profissional, por meio da constituição de sindicato específico, ficando resguardado o direito de impugnação pelos interessados

Fonte: TRT 3ª Região

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A Constituição Federal proibiu, por meio do artigo 8o, II, a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma área geográfica. Mas essa vedação não significa que não possa haver o desmembramento de um sindicato para a constituição de outro mais específico e de menor abrangência, desde que respeitada a base territorial mínima de um município. Foi com esse fundamento que a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais - SEERC-MG que alegava ser o único representante da categoria dos trabalhadores das empresas de fornecimento de lanches coletivos do Estado de Minas Gerais e que, portanto, o SINDALEX - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Regiões estaria usurpando sua base territorial.


Explicando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta esclareceu que o SINDALEX representa a categoria profissional que atua nas cozinhas industriais dos municípios de Bom Repouso, Córrego do Bom Jesus, Extrema, Itapeva, Munhoz, Senador Amaral e Toledo. De fato, o SEERC-MG tinha a representação ampla da categoria, mas o SINDALEX foi criado posteriormente e abarcou parte dos seus representados. E o sindicato autor não concordou com essa divisão. Mas, conforme ressaltou a magistrada, o desmembramento sindical decorre da liberdade de organização sindical, assegurada pela Constituição Federal, não podendo o Judiciário interferir sobre a conveniência e oportunidade de fazê-lo. Destarte, não se pode falar em violação do princípio da unicidade sindical, quando há o desmembramento de determinada categoria profissional do sindicato representativo de várias categorias para constituir nova entidade sindical específica e de menor abrangência, desde que a área territorial de ambos não seja reduzida a áreas inferiores à de um município, frisou.


A relatora destacou que o artigo 571 da CLT reconhece a possibilidade de dissociação da categoria profissional, por meio da constituição de sindicato específico, ficando resguardado o direito de impugnação pelos interessados. Além disso, a Constituição garante a liberdade de associação para empregados e empregadores. A liberdade sindical pressupõe a possibilidade de as categorias se agruparem para a formação de um novo sindicato que atenda melhor aos seus interesses, desde que respeitado o princípio da unicidade sindical. Por isso, a juíza não constatou qualquer interferência do SINDALEX na base territorial do SEERC-MG e indeferiu o pedido de obrigação de não fazer e de restituição dos valores cobrados dos representados.

Palavras-chave: Sindicato; Impugnação; Obrigação; Dissociação; Direito

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1 Comentários

charles batista Contador, sindicalista e acadêmico27/05/2011 14:58 Responder

ótima decisão da magistrada!

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