Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor

O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete

Fonte: STJ

Comentários: (4)




Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.


A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.


O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:


“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.


Conduta atípica


Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.


“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.

Palavras-chave: desleixo descuido configura crime abandono menor

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/desleixo-ou-descuido-de-mae-nao-configura-crime-de-abandono-de-menor

4 Comentários

ANA Advogada12/08/2013 10:54 Responder

ESTÁ BÊBADO SENHOR MINISTRO???SE A MODA PEGA......SEM COMENTÁRIOS.

Wilson Policial Militar12/08/2013 18:18 Responder

Concordo com a decisão do Ministro, pois há de se convir que cada caso é um caso. E, especificamente neste caso, que as crianças estavam em casa, sozinhos, a mãe saiu para trabalhar. Afinal, alguém precisa trabalhar para manter a casa. não se deve julgar os casos de acordo com a letra fira da lei.

Wilson Policial Militar12/08/2013 18:20 Responder

Correção: ...letra fria da lei.

Bruno MRS. Advogado14/08/2013 12:15 Responder

Acompanhei esse processo, e vi o trabalho do Defensor Público/MS - Dr. Elias Cesar Kesrouani -, onde ficou bem evidente que em nenhum momento houve abandono, ao contrário, restou comprovada a dedicação integral dessa mãe, que fazia jornada dupla para dar o sustento aos filhos, o que acabou sendo reconhecido pelo n. Ministro Sebastião dos Reis Júnior! Importante divulgar casos como este, onde se vê a efetiva aplicação da justiça!

Conheça os produtos da Jurid