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Fernando Henrique Pinto Juiz de Direito09/03/2006 0:21
O MM. Desembargador do Sul entrevistado esqueceu que há muito tempo não existe mais exame criminológico como condição à progressão de regime... Será que se tivesse lembrado teria acatado a decisão não vinculante da apretadíssima maioria do STF? Aliás, esqueceram de também declarar (supostamente) inconstitucional a parte final do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, onde consta "(...), respeitadas as normas que vedam a progressão"... E não adianta muito, para os atuais condenados, o Ministério da Justiça agora querer consertar o estrago, pois qualquer lei posterior que implante uma progressão mais severa que a ridícula fração de 1/6, não poderá retroagir.
Waldir Dias de Abreu advogado10/03/2006 19:10
Muito louvável a atitude dos Desembargadores do TJ-MT. Se fosse pacífica a interpretação de que poderá haver progressão da pena para crimes hediondos, a votação não teria ficado em 6x5, no STF. Parabéns, Senhores Desembargadores.