Desembargador mantém bloqueio de verbas de Jardim de Angicos

TJ rejeitou recurso do município contra a decisão que determinou o bloqueio de 54% de sua receita total mensal

Fonte: TJRN

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O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Aderson Silvino, indeferiu o pedido feito pelo município de Jardim de Angicos para que fosse suspensa a decisão liminar de primeiro grau que determinou o bloqueio das contas do município até o patamar de 54% de sua receita total mensal.


De acordo com os autos do processo, o Ministério Público do RN instaurou Inquérito Civil para verificar os frequentes atrasos de pagamentos do funcionalismo público local. Do resultado deste inquérito, além da comprovação do atraso nos pagamentos das remunerações dos servidores, restou constatado a prática de saques bancários "na boca do caixa".


Verificada tal situação, foi ajuizada uma Ação Civil Pública com pedido de liminar, cujo objeto era o bloqueio de 54% nas contas bancárias do município, em destaque, do Fundo de Participação do Município (FPM) e do repasse constitucional referente à saúde. Esse pedido foi deferido em outubro de 2012.


O município alega que a manutenção do bloqueio das contas causará grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública da cidade, considerando o prejuízo dos regulares serviços básicos do ente municipal. E que foram realizados todos os pagamentos em atraso, restando pendente apenas o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2012, com exceção apenas dos servidores lotados na Secretaria de Saúde, os quais não receberam os pagamentos relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012.


Defendeu a municipalidade, que em decorrência dos atos e condutas da gestão passada, acrescido do bloqueio concedido via liminar, vem sendo gerada uma situação caótica na atual administração principalmente na gestão essencial do município, como o pagamento de seus servidores, pagamento de contas de água e pagamento de contas de energia elétrica.


O município esclareceu que vem realizando todo planejamento e recadastramento dos servidores com fim de eliminar possíveis pagamentos ilegais. E que atualmente não há motivação para manter tal bloqueio sobre as contas do município, pois essa decisão visa a separação e independência dos poderes.


Para o desembargador Aderson Silvino, as supostas lesões à ordem, à saúde e à economia pública alegadas pelo município não foram devidamente demonstradas para este específico incidente. “Em outras palavras, a mera alegação unidos de documentações não são suficientes, sendo imprescindível a indicação de elementos efetivamente probatórios capazes de demonstrar o risco de lesão aos valores protegidos, o que não foi feito suficientemente no caso em exame. Diante dessa conjuntura e ponderando exatamente as peculiaridades do caso em análise, concluo que o cumprimento das decisões proferida pelo Juízo a quo, não tem o condão de gerar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública”, destacou o desembargador Aderson Silvino.

 

Pedido de Suspensão de Liminar nº 2013.000226-2

Palavras-chave: Bloqueio; Verba pública; Inquérito; Atraso; Remuneração; Serviço público

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