Descumprimento de contrato suscita devolução

Tribunal deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora que desistiu da comprade terrenos após já ter pagado algumas parcelas

Fonte: TJMT

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Uma vez comprovado o descumprimento contratual em razão da inadimplência da compradora (cliente), deve ser julgada procedente a ação, rescindindo o contrato e determinando a devolução da parte paga, contudo, deve ser deduzido do montante um percentual para cobrir os custos do vendedor decorrente de eventuais perdas financeiras de administração, evitando seu prejuízo. Se os litigantes forem em parte vencidos e vencedores, honorários e despesas devem ser proporcionalmente distribuídos entre os mesmos (artigo 21 do Código de Processo Civil). Esta foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos de uma ação de rescisão de contrato de compra e venda por parte da cliente que desistiu da compra de terrenos após pagar algumas parcelas (Apelação nº 62192/2011).
 
 
O recurso de apelação cível e adesivo visava reformar decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), que, nos autos da ação de rescisão de contrato concomitante com devolução de parcelas movida por cliente em detrimento de Pissinati Empreendimentos Ltda., julgara procedente os pedidos da inicial, rescindindo o compromisso de compra e venda entabulado, determinando a restituição de 90% das parcelas pagas. A empresa ré alegou fazer jus à retenção de no mínimo 50% das parcelas pagas pela autora, porque não teria deixado de cumprir nenhuma obrigação. Requereu também a inversão do ônus da sucumbência ou a minoração dos honorários advocatícios. O recurso adesivo interposto pela cliente requereu a reforma parcial da sentença, visando à inversão do ônus da sucumbência e a majoração da verba honorária.
 
 
Consta dos autos que a cliente firmou contrato de promessa de compra e venda com a empresa, objetivando adquirir dois imóveis com área de 525 m², de unidades imobiliárias localizadas no Residencial Florença, na Comarca de Sinop. Após a inadimplência da compradora, a empresa ajuizou ação de execução visando receber o valor remanescente da venda. Por sua vez, a cliente ingressou com ação de rescisão contratual e devolução das parcelas pagas, sob a alegação de não reunir mais condições econômicas para suportar o pagamento das prestações pactuadas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, discorreu que o inadimplemento do valor estabelecido no contrato é fato incontroverso, restando claro que a autora/apelada deu ensejo à quebra do contrato, sendo-lhe atribuída a culpa pelo inadimplemento. Entendeu ser devida a restituição dos imóveis ao vendedor e a devolução dos valores pagos pela cliente, bem como o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. Quanto ao pedido de retenção de 50% das parcelas pagas à empresa, o magistrado explicou que não se justifica percentual acima de 10%, pois considera a quantia suficiente para cobrir os custos do apelante decorrente das eventuais perdas financeiras de administração.
 
 
Quanto ao arbitramento dos honorários, disse que o artigo 21 do CPC claramente determina que em caso de os litigantes serem em parte vencedores e vencidos em seus pedidos, os honorários e despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. A decisão unânime, composta ainda pelos votos dos desembargadores Marcos Machado e Dirceu dos Santos, concluiu pela reforma no tocante à sucumbência recíproca em 50% para cada parte. Assim, deu parcial provimento ao apelo adesivo proposto pela cliente e negou o recurso da empresa.

Palavras-chave: Consumidor; Compra; Desistência; Contrato; Rescisão

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