Descontos salariais por prejuízos causados por clientes autorizam rescisão indireta

Juiz condenou o hotel ao pagamento das verbas rescisórias ao ex-empregado, após constatar rescisão indireta do contrato trabalhista. O hotel descontava injustamente dos salários dos funcionários os estragos causados por clientes

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o motel reclamado e a empregada, uma auxiliar de serviços gerais. É que era habitual o motel descontar dos salários dos empregados, entre eles, a reclamante, valores relativos a estragos e sumiço de objetos, que poderiam ter sido causados pelos clientes do estabelecimento, sem sequer apurar os fatos. Na visão da Turma, essa atitude configura descumprimento da obrigação contratual mínima do empregador, que é o pagamento do correto salário.


Em sua defesa, a proprietária do motel declarou que os descontos eram efetuados quando os empregados deixavam de fiscalizar se o usuário causou algum prejuízo. Como eles passaram a negar a responsabilidade, viu-se obrigada a ratear o dano entre todos os auxiliares de serviços gerais. Uma das testemunhas ouvidas confirmou o rateio dos prejuízos e assegurou que era impossível dialogar com a dona do motel, que chamava os empregados de ladrões.


Para o relator do recurso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a dona do estabelecimento transferiu os riscos do seu negócio para a parte mais fraca da relação, o empregado, conduta proibida pelo Direito do Trabalho. A lei até permite alguns descontos nos salários do empregado, mas apenas das parcelas expressamente nela previstas. Houve, sim, descumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego.


O magistrado destacou que o fato de a trabalhadora ter tolerado a prática de irregularidades durante o contrato de trabalho não significa que perdoou as ofensas ou que não agiu imediatamente, como alegado pelo empregador. Segundo o relator, não haveria como exigir conduta diferente dela, pois o trabalhador se vê diante do dilema de continuar com o contrato, sua única fonte de renda, ou rescindir o vínculo e ficar sem o emprego e o salário.


Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de dispensa.

 

Processo nº 0001232-49.2011.5.03.0100

Palavras-chave: Rescisão indireta; Prejuízo; Desconto salarial; Verba rescisória; Contrato; Trabalhista

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1 Comentários

José Lopez Barbosa Advogado15/05/2012 20:42 Responder

Pela explanação do texto se vê que ainda existe patrões que estão com o seu coração voltado par o dinheiro, o empregado que se dane. Esse Magistrado hagiu com a sabedoria que o mundo lhe deu e sem lhe faltar a sabedoria que vem de Deus, fazendo a operação justa e correta da aplicação da justiça, segundo os preceitos da equidade. Parabéns Dr. Juiz, é assim mesmo que se faz com esses patrões relapsos, com os seus empregados. José Lopêz Barbosa, Evangelista, servo do Senhor e advogado dos menos aquinhoados...

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