Desconstituída sentença contra responsabilização de hospital e extinto o feito

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Diante da ausência de vínculo contratual ou jurídico entre médicos e hospital, a 9ª Câmara Cível do TJ reconheceu a ilegimidade da condenação da Universidade Luterana do Brasil ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, porque em suas dependências teria havido violência sexual contra paciente sedada.

Em abril de 1997, a paciente internou-se no Complexo Hospitalar Ulbra, em Porto Alegre, para cirurgia no joelho com a utilização de vídeo ? artroscopia de joelho. Da sentença condenatória a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo ? Complexo Hospitalar Ulbra, interpôs recuso ao TJ.

A sentença, do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central, condenou a ULBRA a pagar 250 salários mínimos vigentes em 4/4/1997, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da data do fato e juros moratórios de 6% ao ano, até 9/1/2003, quando o percentual passa a 1% ao ano e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação,

Para a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, Presidente dos trabalhos e relatora da ação junto à 9ª Câmara Cível, ?em conformidade com o entendimento da jurisprudência pátria, a responsabilidade solidária dos hospitais pela conduta de seus prepostos (na acepção objetiva), depende da demonstração de vínculo jurídico (preposição, contratação ou subordinação) do profissional com a entidade hospitalar?.

?O médico anestesista acusado da prática de atos libidinosos não era empregado nem mesmo credenciado ao hospital da Ulbra, como infere-se de documentos juntados ao processo?, relatou a Desembargadora.

Para a Desembargadora Íris, a instrução do processo comprovou também que ?a autora contratou diretamente com seu médico cirurgião a realização do procedimento cirúrgico. Este, por sua vez, elegeu a ré como entidade hospitalar para a internação ? a autora, então, efetuou o pagamento do hospital e da equipe médica através do seu plano de saúde?.

Concluiu: ?Não havia relação contratual nenhuma entre os médicos que operaram a autora e o hospital demandado. Portanto, não há como responsabilizar solidariamente o estabelecimento de saúde pelo doloroso e grave incidente do qual foi vítima?.

Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Ulbra e votou no sentido de desconstituir a sentença de 1º Grau julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5 mil, exigibilidade suspensa por estar amparada pela Assistência Judiciária Gratuita.

A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da Silva acompanharam o voto da relatora. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (23/3).

Proc. nº 70011070539 (João Batista Santafé Aguiar)

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1 Comentários

Dra. Márjorie Leão advogada30/03/2005 14:01 Responder

Com o devido acatamento, entendo muito questionável a decisão. O hospital tem responsabilidade e muita pelo que ocorre dentro de suas dependências, e principalmente na área médica. Por tais fundamentos é que temos em todas as legislaçoes do mundo a culpa in vigilando. S.m.j. Márjorie Leão.

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