Deputado João Paulo Lima é absolvido da acusação de dispensa ilegal de licitação

Ele era acusado de contratar empresa de consultoria, quando era prefeito de Recife (PE), sem observar a Lei das Licitações

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta terça-feira (26), improcedente a denúncia contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE) na Ação Penal 559. Ele era acusado de contratar empresa de consultoria, quando era prefeito de Recife (PE), sem observar a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993). Por maioria de votos, os ministros absolveram o deputado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), por considerarem que a contratação não representou infração penal.


Esta foi a primeira ação penal com julgamento de mérito na Primeira Turma depois da alteração regimental que transferiu do Plenário para as Turmas o julgamento de ações penais destinados a apurar crimes atribuídos a autoridades com foro por prerrogativa de função no STF. Em sessão anterior havia sido julgada apenas uma questão de ordem na AP 606, quando foi determinada a baixa dos autos à Justiça de Minas Gerais em razão da renúncia de Clésio Andrade ao mandato de senador.


A denúncia foi aceita em abril de 2010 pelo juízo da Vara de Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária de Recife. Entretanto, em outubro do mesmo ano, ele foi eleito deputado, o que determinou o envio dos autos ao STF em decorrência da prerrogativa de foro dos parlamentares federais.


O relator da AP 559, ministro Dias Toffoli, observou que o tipo penal do qual o deputado era acusado, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 89 da Lei 8.666/1993) pressupõe que, além do dolo simples, haja a intenção de produzir prejuízo aos cofres públicos. Segundo o relator, a acusação não conseguiu demonstrar a vontade livre e consciente do denunciado de lesar o erário.


O ministro argumentou que, ao examinar as provas, verificou ter havido total correspondência entre os objetivos que autorizavam a contratação da instituição pela prefeitura municipal de Recife. Ressaltou ainda que a lei permite a dispensa de licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. “Estes requisitos estão presentes no enquadramento da situação no caso concreto”, afirmou.


Ao votar pela improcedência, o revisor da ação penal, ministro Luiz Fux, frisou que, para que haja o delito previsto no artigo 89 da Lei das Licitações, é necessário que o agente público esteja consciente de que age desprovido de qualquer autorização legal, mas que as provas produzidas não demonstraram de forma inequívoca o dolo na conduta do réu. Segundo ele, os autos demonstram que o acusado agiu de forma consciente apenas na assinatura do contrato, solução que lhe foi indicada como a mais adequada pelas Secretarias de Assuntos Jurídicos e de Saneamento do município.


“Quem busca opinião específica jurídica e da área técnica não age com dolo, mas sim mediante a recomendação dos órgãos próprios”, anotou.


A ministra Rosa Weber também votou pela absolvição do deputado. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que o objeto maior da licitação é o tratamento igualitário a todos que queiram concorrer ao certame. O ministro Roberto Barroso, que se declarou suspeito, não votou.


AP 559

Palavras-chave: licitação absolvição deputado

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