Depoimento de Policiais Militares garante condenação por tráfico de drogas

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Comentários: (0)




O depoimento de policiais militares, em casos de flagrante, é suficiente para levar à condenação por porte e venda de drogas. O entendimento unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que negou provimento a apelo de traficante, mantendo decisão da Comarca de Tramandaí. O réu foi condenado a três anos de reclusão e três meses de detenção, em regime integral fechado, e 50 dias-multa, com base no artigo 12 da Lei nº 6.368/76

Parte da pena deveu-se a crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), visto que o réu apresentou-se com o nome de seu irmão.

O apelante, denunciado anonimamente por vender maconha em bar no Litoral Norte, reclamou a absolvição alegando falta de provas do delito. Como alternativa, solicitou a desclassificação do crime para o artigo 16 do CP, e, ainda, a alteração do regime de pena para inicial fechado.

Na avaliação do Desembargador Manuel José Martinez Lucas, o auto de apreensão e o laudo toxicológico não deixam dúvidas quanto à existência do delito. A despeito da alegação de porte de drogas apenas para consumo, o fato de a substância estar condicionada em ?buchinhas? de um e dois gramas manifestam a intenção da venda. Além do mais, o recorrente, no momento do flagrante, estava com a droga escondida na boca, ressaltou o magistrado.

?Ora, se a droga fosse para consumo próprio, o único motivo pra estar em um bar seria a busca de diversão. E quem sai à noite para se divertir com oito buchinhas de maconha na boca??, indagou o relator valendo-se do relato dos policiais. O Desembargador destacou a importância do depoimento para o esclarecimento do caso, salientando não encontrar motivos para duvidar de sua lisura.

Dado que os PMs não conheciam os delinqüentes, e vice-versa, os primeiros ?apenas estavam cumprindo suas funções, e posteriormente relataram com exatidão o ocorrido?, explicou. Aludiu ainda à jurisprudência firmada no mesmo sentido pelo TJ, citando voto do Desembargador Marcel Esquivel Hoppe. Na ementa: ?Tóxico. Tráfico. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação baseada em depoimentos de policiais envolvidos no flagrante? (Processo nº 70000277400).

Regime fechado

Sobre o pedido de relaxamento da pena, O Desembargador Lucas, ao deferi-lo, mencionou o artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos (prevê o regime fechado). Lembrou que sua aplicação, para muitos, é inconstitucional, à medida que confrontaria a Carta Magna em seu artigo 5º, XLVI.

?Não vislumbro, porém, a apontada contrariedade, mesmo porque a individualização da pena é feita no momento de sua fixação, consideradas todas as circunstâncias postas pela lei penal e apreciadas no caso concreto?, argumentou. E sobre os regimes de cumprimento de pena, ?não guardam relação com a individualização desta e, portanto, não há vedação constitucional à regulamentação dos regimes, com maior brandura ou severidade, pelo legislador ordinário?, definiu.

Votaram também os Desembargadores Ivan Leomar Bruxel e Marcel Esquivel Hoppe.

Processo 70009398652 (Márcio Daudt)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/depoimento-de-policiais-militares-garante-condenacao-por-trafico-de-drogas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid