Denúncia contra conselheira do Tribunal de Contas do Amapá é rejeitada pelo STJ

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia oferecida contra Margarete Salomão de Santana, conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, e contra o empresário Sílvio Barbosa de Assis. Eles foram denunciados como incursos, em co-autoria, nas sanções do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) e penalidade prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, respectivamente.

No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia também contra José Veríssimo Tavares, conselheiro do Tribunal de Contas estadual, destacando que, entre os anos de 1991 e 2001, Margarete Salomão foi conselheira presidente do Tribunal de Contas, sendo Sílvio Barbosa, em 1995, sócio majoritário e representante legal da empresa Ribeiro & Cia Ltda., conhecida pelo nome de Editora Amapá Estado, com sede na capital, Macapá.

Seguindo a denúncia, em 24/7/1995, por José Veríssimo, conselheiro corregedor do Tribunal de Contas, foi encaminhado à Presidência memorando expondo a necessidade de realização de serviços em caráter de urgência. Esses serviços consistiriam em edições e publicações da jurisprudência daquela Corte, edições e publicação de boletins oficiais, edições e publicação da Lei Orgânica e do Regimento Interno, confecção de capas de processos, cartazes, convites, envelopes timbrados, crachás, carteiras funcionais e outros materiais empregados na divulgação de seminários.

Em seguida, no dia 5/8/1995, por José Veríssimo foi emitido à presidente parecer, opinando em favor da pertinência da contratação direta com a empresa Ribeiro & Cia Ltda para a realização dos serviços, por ser a única a apresentar-se com capacitação técnica para a respectiva execução.

"Com apoio neste parecer, adredemente preparado para dispensar indevidamente a licitação, por Margarete Salomão de Santana, na condição de presidente do Tribunal de Contas, foi firmado o termo de contrato com a empresa Ribeiro & Cia Ltda., pertencente a Sílvio Barbosa de Assis, pelo prazo de dois anos, fundamentando a contratação nos artigos 22, 54 e 57, II, da Lei 8.666/93. Como testemunha foi contrato firmado pelo conselheiro-corregedor, José Veríssimo Tavares", disse a Subprocuradoria-Geral da República.

Notificados os denunciados, sobreveio certidão do oficial de justiça noticiando o falecimento de José Veríssimo. Em sua defesa, Margarete Salomão assinalou, em resumo, que a contratação teve por base o parecer do conselheiro corregedor, à época coordenador da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Contas do Amapá. "Esta Comissão não estava sob a tutela da Presidência, que não teve participação na contratação da empresa, única a mostrar habilitação técnica em regular processo. Se irregularidades houve foi no seio da Comissão de Licitação", disse.

Já a defesa apresentada por Sílvio Barbosa sustentou não haver ele praticado qualquer ilícito, sendo a sua firma a única a se habilitar no processo aberto pelo Tribunal de Contas, com a capacidade técnica exigida, posto que, inclusive, prestara serviços análogos para outros órgãos do Amapá, informando também, que os preços estavam dentro dos limites praticados no Estado. "Os serviços foram efetivamente realizados e não houve nenhum ato criminoso", afirmou.

Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, a denúncia não merece ser recebida. Isso porque o todo o processo foi autorizado, não havendo por parte do Ministério Público Federal qualquer suspeita ou mesmo insinuação da ocorrência de algum intuito reprovável, visando a produzir resultado danoso.

"Não houve, do lado da denunciada, dolo ou mesmo indicação de que o erário tenha sido lesado, haja vista, inclusive, que a empresa contratada fora anteriormente fornecedora do Tribunal de Justiça e do Ministério Público", destacou o ministro.

Segundo o relator, houve falha administrativa, mas não imputável à denunciada que apenas deu seguimento, na qualidade de presidente, à solicitação do corregedor e presidente da Comissão de Licitação, opinando pela contratação direta.

"Cabe frisar, ainda, que os atos relativos à urgência na aquisição de materiais e na prestação dos serviços como confecção de carteiras funcionais, passaram pelo crivo das instâncias administrativas do TCE, pronunciando-se a Comissão de Licitação pela urgência e pela contratação direta, sendo, ao final, as contas globais do exercício financeiro correspondente aprovadas e julgadas regulares pela própria Corte e, também, pela Assembléia Legislativa, sem qualquer eiva de superfaturamento ou vantagem pessoal indevida", ressaltou o ministro Fernando Gonçalves.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  APN 375

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