Dengue: Estado e Município são condenados por omissão

Fonte: TJRJ

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Pais de Daiane serão indenizados

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou, por unanimidade, o Estado e o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente, a Ozinaldo Felix de Araújo, pela morte de sua filha, Daiane Alves Felix de Araújo, por dengue hemorrágica. Segundo o relator da apelação cível, desembargador Raul Celso Lins e Silva, os dois réus são responsáveis, de forma solidária, porque faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, durante epidemia da doença em 2002.

Em 17 de janeiro daquele ano, por volta das 5 horas da manhã, Ozinaldo levou sua filha de 13 anos ao Hospital Municipal Rodolpho Rocco, mais conhecido como PAM de Del Castilho, sendo ela liberada às 8h. Na ocasião, o médico plantonista prescreveu medicamentos, mas a menor não melhorou e, por volta das 4h35 da manhã do dia seguinte, voltou à emergência do hospital, sendo depois transferida para a UTI/CTI do Hospital Salgado Filho, onde veio a falecer à tarde.

"Laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência do apelante. Ao contrário, encontrou diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Incontroversa, portanto, a omissão dos entes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade. Ficou caracterizada, assim, a ausência do poder público", afirmou Raul Celso.

O Município alegou em sua defesa ter realizado programa eficiente de combate à dengue. Relatórios elaborados pela Coordenação de Epidemiologia, porém,demonstraram que, tanto o Estado quanto o Município do Rio de Janeiro faltaram com serviço preventivo ou repressivo no combate à doença, além de terem apresentado documentos de exercícios posteriores ao do evento.

Sentença de primeira instância havia julgado improcedentes os pedidos de Ozinaldo, que pretendia indenização de R$ 500 mil, danos materiais de R$ 68,00 e pensão vitalícia no valor de três salários mínimos. Todavia, ao julgarem o recurso do pai da menina, os desembargadores da 7ª Câmara Cível deram provimento parcial à apelação cível nº 3.302/2008 e reformaram a sentença.

O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 30 mil; o dano material não foi comprovado; quanto à pensão vitalícia, esta foi negada, por entenderem os desembargadores não ser certo fixar tal pensionamento mensal, já que a vítima era menor de idade e não trabalhava ou contribuía para o sustento da família.

Palavras-chave: dengue

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