Demora em retirar nome do consumidor do Serasa gera indenização
Ficou comprovado que empresa só excluiu a restrição meses após pagamento da dívida, caracterizando prática de ato ilícito
A Justiça determinou que a Way TV Belo Horizonte pague indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, ao consumidor O.S.N. A ação foi movida após o nome dele ser inscrito indevidamente no cadastro da Centralização dos Serviços Bancários S.A. (Serasa). A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto.
O consumidor alegou que, em janeiro de 2008, rompeu o contrato de serviços de internet com a empresa e, no mês seguinte, a Way enviou um boleto com valores remanescentes dos serviços prestados. O. afirmou que questionou por telefone os valores cobrados e que a empresa concordou em enviar um novo boleto, o que nunca aconteceu. Algum tempo depois, quando tentou obter um financiamento bancário, foi surpreendido com a restrição cadastral. Alegou que, após saber da inclusão do seu nome no cadastro negativo, pagou o boleto que estava sendo cobrado indevidamente e, mesmo assim, seu nome só foi retirado do Serasa meses depois.
A Way, em contestação, alegou que, apesar de ter prestado seus serviços conforme firmado em contrato, o consumidor não cumpriu com sua parte, pois deixou de pagar a conta, tornando-se inevitável a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para a empresa, o pedido de indenização era improcedente, visto que o débito foi quitado muito tempo depois da data prevista.
Na decisão, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto afirmou que a empresa deveria ter as gravações telefônicas realizadas pelo autor e que, com a ausência das gravações, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a Way só excluiu a restrição meses após o pagamento, o que caracteriza a prática de ato ilícito.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.