Demonstrada validade de contrato do Banco do Brasil para gestão da folha de pagamento dos servidores da Câmara dos Deputados

De acordo com a decisão, o contrato firmado com o Banco do Brasil não viola a livre concorrência, uma vez que o servidor não fica impedido de procurar outra instituição financeira

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de contrato celebrado com o Banco do Brasil S/A para gestão da folha de pagamento dos servidores da Câmara dos Deputados para disponibilização de crédito em conta corrente, empréstimos e financiamentos exclusivos.


Os servidores da Câmara dos Deputados ajuizaram Ação Popular para suspender o contrato firmado entre a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil S/A (com participação da Caixa Econômico Federal).


Atuando no caso, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Coordenação de Serviços Públicos (CSP) contestaram a ação defendendo que a exclusividade contratual não ofende os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público. Ressaltaram ainda que, ao contrário do alegado, o valor do contrato não foi abusivo, e por isso não houve qualquer lesão ao patrimônio público ou à coletividade.


Os advogados da União ressaltaram que o contrato questionado foi firmado com base na discricionariedade da Administração, pois o contrato trata de mera prestação de serviços bancários para facilitar o trabalho da Câmara e oferecer melhores condições para deputados, servidores ativos, inativos, comissionados e pensionistas e menos burocracia em questões financeiras.


Além disso, reforçaram que as duas instituições financeiras realizam, dentre as atividades atribuídas, a prestação de serviços públicos. Ressaltaram que o tratamento jurídico dispensado ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica não pode ser idêntico ao de empresas privadas, que têm por único objetivo o lucro, ou mesmo de outras exploradoras de atividade econômica sem tanta penetração em políticas sociais de grande interesse público.


A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e negou o pedido dos servidores. Ao decidir, o magistrado entendeu que o contrato não violou a livre concorrência, pois o servidor não fica impedido de procurar outra instituição financeira para requerer serviços.


A PRU-1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Processo nº 2008.34.00.035084-5 - 14ª Vara Federal/DF

Palavras-chave: Instituição financeira; Folha de pagamento; Serviço público; Violação; Livre concorrência

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