Demissão irregular causa dano moral

O fiscal de limpeza urbana A.C.S., de Salto da Divisa, no Vale do Jequitinhonha, deverá receber R$ 15 mil de indenização por ter sido demitido irregularmente devido a perseguição política.

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




O fiscal de limpeza urbana A.C.S., de Salto da Divisa, no Vale do Jequitinhonha, deverá receber R$ 15 mil de indenização por ter sido demitido irregularmente devido a perseguição política. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A. era funcionário concursado da Prefeitura desde 1989, mas foi demitido em 4 de janeiro de 1993, após a posse do prefeito J.E.P. Ele afirma que, durante o período em que ficou afastado sem receber remuneração, passou fome, sofreu humilhação, teve seu nome incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito e foi impedido de entrar em qualquer instalação municipal, o que gerou sofrimento e abalou sua honra

De acordo com testemunhas que também eram funcionárias da Prefeitura, no primeiro dia de mandato o recém-eleito J.E.P. enviou comunicado informando a demissão de cerca de 40 funcionários que votaram no partido adversário. No dia seguinte, alguns foram obrigados a se reunir no pátio da Prefeitura, onde permaneceram trancados, sendo submetidos a chamadas de 10 em 10 minutos.

As testemunhas atestam que, durante o período em que ficou sem emprego, A. passou por sérias dificuldades, pois não tinha outra profissão e sua renda decorria exclusivamente do cargo. O fiscal foi despejado porque não pagou aluguel, nem contas de água e de luz. Além disso, teve restrições junto ao comércio da cidade e sofreu deboche de quase toda a população do município. O fiscal foi reintegrado ao cargo quase três anos depois, em 22 de dezembro de 1995, por determinação judicial.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator, afirmou: ?É claro que a retenção da remuneração, por si só, não gera danos morais, mesmo porque ele foi ressarcido dos danos materiais sofridos no período em que esteve afastado indevidamente. Entretanto, a prova testemunhal é eloquente da cena dantesca a que foram submetidos os funcionários públicos locais, desafetos políticos do então prefeito municipal. E o populacho não poupou esforços para lançar agravos e insultos contra os infelizes perseguidos?.

?Sem sombra de dúvida, A.C.S. foi vítima de cruel dano moral, decorrente de desmando político de um prepotente de ocasião, despreparado para o cargo de dirigente municipal máximo?, concluiu o desembargador.

Além da indenização de R$ 15 mil, o relator determinou ainda a remessa do processo ao Ministério Público, para apuração de eventual prática de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, que demitiu o funcionário de forma irregular, gerando dano ao erário público municipal.

Os desembargadores Afrânio Vilela e Roney Oliveira votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0347.05.002012-7/001

Palavras-chave: dano moral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/demissao-irregular-causa-dano-moral

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid