Demissão de oficial do Exército com menos de cinco anos de oficialato gera dever de restituição dos gastos com sua formação

O ex-primeiro-tenente relata que foi aprovado no concurso público do Exército e que participou do curso de formação de oficiais do quadro complementar destinado a pessoas portadoras de diploma de nível superior.

Fonte: JFDFT

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A juíza federal substituta da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Cristiane Pederzolli Rentzsch, indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada por ex-primeiro-tenente do Exército Brasileiro contra a União, na qual ele requeria que fosse limitada a cobrança de indenização relativa ao curso de formação de oficiais do qual ele participou.

O autor também requeria que fosse declarada a inexistência de relação obrigacional, que a União fosse impedida de inscrever seu nome na dívida ativa e que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 6.880/80 (que dispõe sobre o Estatuto dos Militares) e da Lei n. 9.297/90 (que introduziu alterações no referido Estatuto).

O ex-primeiro-tenente relata que foi aprovado no concurso público do Exército e que participou do curso de formação de oficiais do quadro complementar destinado a pessoas portadoras de diploma de nível superior. Ele frequentou o curso por oito meses e, sendo aprovado, foi declarado primeiro tenente em novembro de 2005.

Em 2008, por causa de aprovação em concurso, o autor tomou posse no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) como Analista Judiciário. Na ocasião, ele foi demitido ex-officio do posto de primeiro-tenente com fundamento no artigo 117 da Lei n. 6.880/80. Por esse motivo, ele recebeu comunicação do dever de restituir ao erário o valor de R$ 102.801,04 (centro e dois mil oitocentos e um reais e quatro centavos). Essa quantia é referente aos gastos da União com sua capacitação no curso de formação de oficiais do quadro complementar de oficiais do Exército.

O autor alega que é inconstitucional a Lei n. 9.297/96, que alterou o artigo 117 da Lei n. 6.880/80, incluindo a demissão ex-offício como hipótese de restituição de despesas de curso de formação, no caso do formando não contar com pelo menos cinco anos de oficialato.

Em sua sentença, a magistrada entendeu que não há motivo para a concessão do pedido de antecipação de tutela, visto que o caso analisado enquadra-se na hipótese prevista no artigo 116 e no 117, inciso II da Lei n. 6.880/80. As referidas normas determinam que o oficial da ativa que passar a exercer cargo público permanente fora da carreira será demitido ex-offício e que a demissão será com indenização no caso de o oficial contar com menos de cinco anos de oficialato.

Dessa forma, a magistrada indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois o autor não cumpriu o tempo mínimo estabelecido na legislação, de maneira que a cobrança das despesas do curso de formação é legítima.

Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: demissão

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