Demandas sindicais competem à Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho é o órgão competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais movida por um ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais movida por um ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que depois da promulgação da Emenda Constitucional 45, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que decisões litigiosas envolvendo dirigentes sindicais e as entidades que eles representam são de responsabilidade da Justiça do Trabalho.


Até a promulgação da Emenda 45, apontou Salomão, o entendimento da 2ª Seção do STJ era de que tais causas deveriam ser resolvidas pela Justiça comum. Ele lembrou que a orientação do STF inclui a análise do artigo 14, inciso II, da Constituição. O ex-diretor pedia o pagamento de verbas relativas ao exercício do cargo e a indenização por dano moral tinha como justificativa tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato.


No caso em questão, houve conflito de competência, pois a 18ª Vara do Trabalho, ao receber a ação, declinou de sua competência e citou a necessidade de ajuizamento junto à Justiça comum, citando que mandato sindical não configura relação de trabalho. No entanto, o juízo da 22ª Vara Cível de Brasília teve entendimento contrário, apontando que a promulgação da Emenda 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

Palavras-chave: demanda sindical justiça trabalho órgão indenização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/demandas-sindicais-competem-a-justica-do-trabalho

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid